Processo 0000509-74.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-74.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000509-74.2025.5.19.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACEIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LANUCIA PONTES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 691fd14 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000509-74.2025.5.19.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LANUCIA PONTES DOS SANTOS ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE (AL16513) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC0032284) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE MACEIO SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA (AL4800)   RECURSO DE: LANUCIA PONTES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 2e83d7b; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 6fc4b49). Representação processual regular (Id 8eb25b7). Preparo dispensado em razão de concessão de justiça gratuita (Id 4455bed).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (lgrf) MACEIO/AL, 06 de agosto de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP - LANUCIA PONTES DOS SANTOS

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