Processo 0000509-76.2024.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-76.2024.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000509-76.2024.5.12.0018 RECORRENTE: ANDERSON BRITO DE CASTRO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON BRITO DE CASTRO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000509-76.2024.5.12.0018  RECORRENTE: ANDERSON BRITO DE CASTRO E OUTROS (2)  RECORRIDO: ANDERSON BRITO DE CASTRO E OUTROS (7)        ROT 0000509-76.2024.5.12.0018 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON BRITO DE CASTRO ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrente:   Advogado(s):   2. DECORPLUS FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (SC8794) Recorrente:   Advogado(s):   3. FORROTEC FORROS E DIVISORIAS LTDA ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (SC8794) Recorrido:   Advogado(s):   ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS ALMIR SOUZA DA SILVA (SC12689) EDENILSON ANTONIO CARDOSO (PR90461) LIVIA ALVES FERREIRA (PR60264) Recorrido:   Advogado(s):   DECORPLUS FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (SC8794) Recorrido:   Advogado(s):   FORROTEC FORROS E DIVISORIAS LTDA ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (SC8794) Recorrido:   Advogado(s):   LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido:   M.R.B. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   PZ EMPREENDIMENTOS LTDA CELSO ALMEIDA DA SILVA (SC23796) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON BRITO DE CASTRO ROGERIO PAGEL (RS81348)   RECURSO DE: ANDERSON BRITO DE CASTRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 373, II, do CPC; 2º, 3º e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia o reconhecimento do vínculo de 01/07/2023 a 12/09/2023, a retificação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas e indenização por danos morais pela ausência de registro. Consta do acórdão: Cabia ao autor o ônus de comprovar a prestação de serviços em data anterior à registrada na CTPS, do qual não se desincumbiu. A 1ª testemunha do autor, Sr. Rafael, disse que nunca trabalhou com o reclamante, nem na mesma equipe. Afirmou que conheceu o autor em uma festa de comemoração ao Dia do Trabalhador, no início de maio de 2023, mas não soube dizer quando o autor começou a trabalhar na empresa. A 2ª testemunha do autor, Sr. Valmir, nada relatou sobre o início do vínculo de emprego do autor. Já a testemunha da ré, Sr. Kleber, disse que o reclamante foi admitido em 13.9.2023, e que sabe disso porque verificou nos documentos da empresa; que o autor não trabalhou sem registro do contrato na CTPS, pois os clientes das reclamadas exigem documentação dos prestadores de serviço para ter acesso às obras, de modo que não há possibilidade de o reclamante ter trabalhado sem registro. Não comprovado o trabalho em data anterior ao registro na CTPS, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo e, em consequência, o pagamento das verbas trabalhistas do período respectivo,…

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