Processo 0000509-77.2025.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000509-77.2025.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000509-77.2025.5.19.0008 AUTOR: FERNANDA GOMES SOARES RÉU: AC PONTES DE MORAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71c016 proferida nos autos.                                          DECISÃO Considerando a concordância da Autora, conforme petição de Id f0a063f, DEFIRO o parcelamento requerido pela executada no Id c60a4d4 e reiterado no Id 808c516, em observância ao disposto no art. 916, do CPC, de aplicação subsidiária na execução trabalhista. Remeta-se o processo ao setor de cálculos para que providencie a atualização dos valores devidos com a elaboração de planilha de cálculos, devendo fazer nela constar, após a dedução do valor efetivamente pago pela reclamada, conforme comprovante de Id e80cb9b (sendo o mesmo reapresentado no Id bff134a), o saldo remanescente, que deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas iguais, como requerido, acrescidas da correção monetária e juros de 1% ao mês, sempre até o dia 30 de cada mês, iniciando-se em julho e terminando em dezembro de 2026. Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará a antecipação das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como no pagamento de multa, conforme previsto nos incisos I e II do parágrafo 5º do art. 916 do CPC./2015. No mais, diante do disposto no § 3º do artigo 916 do CPC, defiro a liberação do depósito já constante dos autos aos respectivos credores, bem como autorizo, desde já, liberação das parcelas subsequentes, após a comprovação das mesmas pela executada, independente de novo despacho.  Para tanto, expeça-se alvará de transferência para as contas bancárias de titularidade da parte autora e de sua advogada, com os acréscimos e retenções legais de praxe, observando-se as contas bancárias indicadas no Id f0a063f e o contrato de honorários juntado no Id f0c3c59. A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS FICA, DESDE JÁ, AGENDADA PARA O DIA 27/07/2026. Por fim, suspendam-se os atos executivos, nos termos do art. 916, § 3º do CPC, e aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento. MACEIO/AL, 21 de julho de 2026. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GOMES SOARES

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