Processo 0000509-78.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000509-78.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000509-78.2025.5.12.0006 RECORRENTE: DEBORA REGINA JULIAO RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000509-78.2025.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: DEBORA REGINA JULIAO RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000509-78.2025.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente 1. DEBORA REGINA JULIAO e recorrido SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Multa do art. 477 da CLT A autora alega que os procedimentos rescisórios previstos no § 6º do referido artigo não foram cumpridos, o que atrai a aplicação da multa prevista no § 8º. Aduz que a reforma trabalhista tornou mais clara a exigência da expedição e entrega dos documentos rescisórios no mesmo prazo do adimplemento, não deixando dúvidas quanto à aplicabilidade da multa pelo descumprimento, ainda que apenas da parte documental. Ressalta que a decisão contraria o Tema 127 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. Busca a reforma. Sem razão. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, pois as verbas rescisórias reconhecidas pela ré na época da rescisão foram quitadas no prazo legal, comprovado pelo recibo de fl. 69. Na petição inicial, fl. 02, verifico a autora busca o reconhecimento da dispensa sem justa causa e, por consequência, o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Assim, o pedido é decorrente do reconhecimento das diferenças quanto à rescisão do contrato de trabalho. Destaco que a argumentação da autora em razões recursais quanto à entrega dos documentos é inovação recursal, uma vez que nada foi trazido na petição inicial, de forma que deve ser respeitados os limites da lide. Assim, o fato que enseja o deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o descumprimento do prazo previsto no §6º do mesmo dispositivo legal para pagamento das verbas rescisórias. O reconhecimento da dispensa sem justa causa em Juízo, por outro lado, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º. Aplicável entendimento da Súmula nº 125 deste Regional, a qual dispõe: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. A rescisão contratual por justa causa de iniciativa do empregador, quando revertida judicialmente em dispensa imotivada, não acarreta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Portanto, como a ré comprova o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, o reconhecimento de diferenças em juízo não afasta o pagamento no prazo. Nego provimento. 2. Limitação da condenação A autora argumenta que os valores finais encontrados por ocasião da liquidação não devem ser limitantes aos estimados na exordial, uma vez que a esmagadora maioria das turmas do TST tem firmado o entendimento de que as ressalvas de estimativas impedem a limitação. Busca a reforma. Sem razão, contudo. Ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, aplico, por política judiciária, o…

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