Processo 0000509-80.2024.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-80.2024.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000509-80.2024.5.17.0004 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 835dd3a proferida nos autos. ROT 0000509-80.2024.5.17.0004 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JUNIOR ULISSES AUGUSTO PIMENTA (MG116938)   RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id e76affd; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id fb62913). Regular a representação processual (Id 76092a0(fl.3)). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6df6ff : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id e6df6ff : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 52ed775, bc61a18: R$ 23.345,37; Custas pagas no RO: id 0a5716b, a8d9155 ; Condenação no acórdão, id 7b78b01 ; Custas no acórdão, id 7b78b01 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4fb5b0f, 4ea5f6f, a9d3527 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a VALE S.A. e da unicidade contratual, alegando violação ao art. 9º da CLT e contrariedade à Súmula 129 do TST. Sustenta que o reclamante foi contratado por empresa estrangeira distinta (CLN), para labor exclusivo em Moçambique, inexistindo fraude ou subordinação direta à recorrente. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a contratação formal do reclamante por empresa estrangeira foi utilizada de forma fraudulenta para mascarar a efetiva subordinação à VALE S.A., reconhecendo que a recorrente figurava como real empregadora do obreiro, com fundamento no conjunto probatório dos autos e na incidência do art. 9º da CLT, não se verifica, em tese, a alegada violação ao referido dispositivo legal, conforme exige a alínea “c” do artigo 896 Consolidado. Ademais, a Súmula 129 do TST mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que a C. Turma reconheceu a ocorrência de fraude na contratação por empresa estrangeira para mascarar a real empregadora do reclamante. Incidência da Súmula 296 do TST. Outrossim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente…

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