Processo 0000509-80.2026.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000509-80.2026.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000509-80.2026.5.22.0001 AUTOR: JOSE DA COSTA VERAS RÉU: S & L ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e181a8 proferido nos autos. JCBS DESPACHO Vistos etc, Com a petição de ID 3eade6e, o(a) reclamante/reclamado(a) requer a conversão da audiência UNA PRESENCIAL,  agendada para o dia 14/07/2026 10:30, para a modalidade TELEPRESENCIAL, sob o argumento de que está trabalhando fora da comarca de Teresina. Inicialmente, registre-se que o requerimento foi protocolado apenas em 13/07/2026, na véspera da audiência, embora a declaração que fundamenta o pleito tenha sido expedida em 03/07/2026, circunstância que evidencia que o pedido poderia ter sido formulado com maior antecedência. Consigne-se, ainda, que requerimentos apresentados em cima da hora comprometem a regular organização dos trabalhos da Secretaria da Vara, dificultam sua adequada análise e adoção das providências necessárias para a realização do ato processual, podendo, inclusive, prejudicar o próprio requerente, diante da possibilidade de inexistir tempo hábil para apreciação do pedido antes da audiência. No que tange ao teor do pleito, entende este juízo, que desaconselhada, no caso em apreço, a conversão do formato da audiência, para o formato requerido. Com efeito, a experiência tem mostrado que são crescentes as tentativas de fraude — muitas vezes consumadas — a comprometer a lisura do procedimento instrutório, na modalidade telepresencial, seja por repentinas quedas de conexão, às vezes involuntárias, mas em muitas ocasiões claramente intencionais, seja pela pela desabilitação voluntária dos sistemas de captação de áudio e vídeo em momentos críticos da audiência, seja, ainda, pela possibilidade de quebra da incomunicabilidade de testemunhas durante a realização do ato. Ressalto, por oportuno, que a realização da audiência no formato presencial é o natural, podendo ser realizada inclusive quando o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, conforme decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500. Ademais, o §1º do art. 3º do Provimento CR nº 01/2023 da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que se admite a realização de audiências de forma telepresencial, e, no presente caso, a situação narrada pelas partes não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, não sendo suficiente, por si só, a alegação de custos ou dificuldades logísticas para justificar a adoção da modalidade telepresencial.  Além disso, a Corregedoria deste TRT da 22ª Região, por meio da Recomendação nº 03, de 1º de agosto de 2025, expressamente orientou os magistrados desta jurisdição a aumentarem o número de audiências presenciais, evitando direcioná-las para o formato telepresencial, ressalvando-se hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, mantenho a realização da audiência UNA na modalidade PRESENCIAL. Excepcionalmente, considerando as circunstâncias do caso concreto e visando prestigiar os princípios da cooperação, da celeridade e da primazia do julgamento do mérito (arts. 6º e 4º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT), fica facultada a participação do reclamante por…

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