Processo 0000509-89.2024.5.17.0001

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-89.2024.5.17.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000509-89.2024.5.17.0001 RECORRENTE: LEANDRO LOPES ALMEIDA RECORRIDO: VIX LOGISTICA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0dacfa proferida nos autos. ROT 0000509-89.2024.5.17.0001 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIX LOGISTICA S/A SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrente:   Advogado(s):   3. AGUIA BRANCA PARTICIPACOES S/A SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO LOPES ALMEIDA GABRIEL SOUSA MACHADO LINS (ES34845) THIAGO ALVES EVANGELISTA (ES31891)   RECURSO DE: VIX LOGISTICA S/A (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 3987fff,fc550a5,d3b5ec3; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 3d52815). Regular a representação processual (Id b25f451, 503ef67), referente as reclamadas: VIX LOGÍSTICA S/A e VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA. Contudo, quanto a reclamada: AGUIA BRANCA PARTICIPACOES S/A, o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. SANDRO VIEIRA DE MORAES, não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado pelo recorrente (Id 2688b56), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016).  Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente em nome do advogado.  Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir:  "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento…

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