Processo 0000509-89.2025.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-89.2025.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000509-89.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: THIAGO DA PAZ CARNEIRO BELTRAO RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CLIMATIZACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed30656 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte exequente, por intermédio da petição de #id:cd62336 , o início da fase de execução, na forma do art. 878 da CLT.  CITE-SE a devedora RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CLIMATIZACAO EIRELI, por intermédio do patrono constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), para pagar o valor a executar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, colhendo-se o ensejo para alertá-la de que todas as diligências e atos executórios serão acrescidos ao valor exequendo, nos termos da Lei n.º 10.537/02. Em seguida, proceda-se à tentativa de bloqueio de créditos por meio do sistema SISBAJUD em contas e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte Reclamada, em observância à preferência contida no art. 835 e na forma prevista no art. 854, ambos do CPC, devendo ser liberada quaisquer quantias que excedam o valor devido, quando da consulta ao resultado das diligências, com o prazo de 48 horas, sendo respeitado, também, o lapso necessário para consolidação do sistema pelo Banco Central do Brasil.  Havendo bloqueio do valor integral, intime-se a parte demandada para os fins do art. 884, da CLT. Prazo de 5 dias.  Caso não haja manifestação, pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, observando-se as retenções legais e contratuais. À Contadoria, para rateio. Antes, intimem-se os credores para que forneçam todos os dados bancários. Acaso silentes, expeçam-se os alvarás e intimem-se para que possam promover o saque.  Caso não haja manifestação, recolham-se os valores das custas e contribuições previdenciárias;  Providencie-se o lançamento, no sistema PJE, dos valores recolhidos para efeito do e-gestão;  Por fim, certifique-se sobre pendências. RECIFE/PE, 20 de julho de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA PAZ CARNEIRO BELTRAO

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