Processo 0000509-92.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000509-92.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000509-92.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: WELLISON DE LIMA LOPES RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9d82a proferido nos autos.  DESPACHO   Vistos, etc. Tendo em vista o interesse na produção de prova oral, determino a designação de audiência de instrução processual para o dia 31/08/2026 às 09h10min, com advertência às partes dos termos da Súmula nº 74 do C. TST, na hipótese de ausência injustificada. Embora a tramitação destes autos ocorra no Juízo 100% Digital, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, até pela complexidade da matéria aqui retratada, o que certamente demandará longos depoimentos e interrogatórios. É que em praticamente todos os processos há a reiterada dificuldade dos participantes em utilizar o aplicativo ZOOM durante a audiência telepresencial. A experiência tem demonstrado que muitas vezes acessam o aplicativo apenas com o áudio (sem vídeo) e outras vezes somente com o vídeo (sem o áudio), sem se olvidar que a fragilidade da conexão com a internet é constante, o que tem provocado o atraso na realização das audiências e até mesmo adiamentos injustificados. Ora, o art. 1º, §2º da Resolução CNJ nº 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impede a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital", enquanto a designação de audiência na modalidade presencial está compreendida na liberdade conferida ao Juiz na condução do processo, à luz dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não se revelando, por si só, abusiva. Veja-se a jurisprudência: Processo digital. Audiência presencial. Possibilidade. Nada obstante tratar-se de feito que tramita no modo 100% digital, cabe ao Juízo decidir acerca da necessidade e conveniência de audiência presencial, inexistindo direito líquido e certo à realização do ato na modalidade telepresencial ou híbrida. Segurança denegada (TRT da 2ª Região - SP, MSCiv 1016580-72.2024.5.02.0000, Mandado de Segurança Cível, Relatoria de WILSON FERNANDES, Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5, Julgado em 24/02/2025). Direito Processual do Trabalho. Mandado de Segurança. Indeferimento de pedido de audiência telepresencial. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Agravo regimental oposto contra decisão monocrática que indeferiu pleito de concessão de liminar, mantendo decisão que negou a realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de audiência telepresencial viola direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de decidir. 3. Nos termos da Resolução CNJ 354/2022, a realização de audiências na forma telepresencial é medida excepcional, a critério do magistrado, salvo hipóteses taxativamente previstas. 4. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022 determina que as audiências das Varas do Trabalho devem ocorrer presencialmente, salvo processos sob o regime de "Juízo 100% Digital". 5. O juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A realização de audiência telepresencial na Justiça do Trabalho é medida excepcional,…

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