Processo 0000509-93.2025.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000509-93.2025.5.09.0513 RECORRENTE: PAULO CESAR BORGES RECORRIDO: BRITO VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (9) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000509-93.2025.5.09.0513, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação as empresas tomadoras de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, em que este prestou labor em benefício de cada uma delas, no período do contrato de trabalho não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilização subsidiária das demais tomadoras de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A terceirização de atividades, sejam elas meio ou fim, é lícita, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252) e na ADPF 324. 2. A licitude da terceirização não exclui o dever da empresa tomadora de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa prestadora, respondendo subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fundamentada nos deveres de culpa in vigilando, abrange a totalidade das verbas devidas pelo empregador principal, independentemente de sua natureza jurídica (salarial ou indenizatória) ou de sua origem (legal, contratual ou convencional). 4. A responsabilidade subsidiária alcança, inclusive, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 331, inciso VI. 5. A limitação da responsabilidade subsidiária deve observar estritamente o período em que o trabalhador prestou serviços em benefício de cada um dos tomadores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, sendo obrigação da contratante fiscalizar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende todas as parcelas de natureza trabalhista, inclusive multas contratuais e legais, devidas pelo devedor principal durante o período de vigência do contrato de prestação de serviços. A limitação da responsabilidade subsidiária deve observar estritamente o período em que o trabalhador prestou serviços em benefício de cada um dos tomadores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 170 e 193; CLT, arts. 467 e 477, § 8º; Código Civil, art. 932, III; Lei nº 8.212/1993, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, RE 958.252 (Tema 725); TST, Súmula nº 331, VI; TST, RR-1941-85.2011.5.12.0051. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima…
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