Processo 0000509-93.2025.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000509-93.2025.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000509-93.2025.5.12.0001 RECORRENTE: EDUARDO AGOSTINHO DA SILVA RECORRIDO: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000509-93.2025.5.12.0001  RECORRENTE: EDUARDO AGOSTINHO DA SILVA  RECORRIDO: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA        RORSum 0000509-93.2025.5.12.0001 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDO AGOSTINHO DA SILVA LEONARDO VIEIRA DE AVILA (SC27123) Recorrido:   Advogado(s):   ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA GRASIELI RODRIGUES (SC20220)   RECURSO DE: EDUARDO AGOSTINHO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.)  818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Consta do acórdão: Não verifico da sentença aplicação "rígida" do art. 818, I, da CLT, mas apenas observância da regra geral de distribuição do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A responsabilidade do empregador pelo ambiente do trabalho não afasta, por si só, o encargo probatório da parte autora, sobretudo quando lhe compete demonstrar a ocorrência dos fatos alegados que defende ensejadores de dano moral. Também não há falar em aplicação do art. 818, § 1º, da CLT c/c art. 373, § 1º, do CPC. A redistribuição do ônus da prova constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir seu encargo, ou de maior facilidade da parte contrária na produção da prova, além de exigir decisão fundamentada proferida oportunamente, de modo a oportunizar à parte contrária se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No tocante à alegada violação à NR-35 e ao dever objetivo de prevenção, era imprescindível o autor comprovar o trabalho nas condições alegadas, ônus do qual não se desincumbiu. As imagens fotográficas dos IDs. 6bc892f, 179f295 foram impugnadas pela ré (ID. 096caee/ fl. 60) e não são suficientes para se presumir que retratam a realidade do trabalho do autor, sobretudo no caso em que a testemunha única ouvida nos autos, mesmo diante das imagens, nega que o autor realizasse o serviço em altura, justamente por não possuir treinamento. O trabalho em condições insalubres, por si só, não acarreta dano moral, mas o adicional próprio devido, o qual é incontroverso que o autor o recebia. Além disso, a ré demonstra o fornecimento de EPIs com certificado de aprovação (IDs. f7bb435, 6687518) não verifico dos documentos a alegada insuficiência a ensejar indenização por dano moral. No período destacado pelo próprio autor (fl. 112/ID. a301995), verifico que em 11-2-2023 o autor recebeu três luvas e em 28-4-2023 mais três luvas. Além da quantidade de três luvas para mais de dois meses, por si só, não ser desarrazoada, verifico da ficha do empregado que o autor esteve afastado por atestado por quase dez dias no período (fls. 65-66/ID. 710163b). Sem a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, não há falar em presunção de abalo moral. Exigir a…

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