Processo 0000509-95.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000509-95.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: NICELIA PATRICIA DE ARAUJO RECLAMADO: JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59b82ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por NICELIA PATRICIA DE ARAUJO em face de JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado desta decisão, dos seguintes títulos: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção para todos os efeitos legais; 1/12 de férias proporcionais +1/3 e 1/12 de 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso. b) FGTS de toda a contratualidade não recolhido (8%), a ser depositado na conta vinculada da autora para posterior liberação por alvará judicial e Multa de 40% sobre o FGTS, calculada sobre o total dos depósitos devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato, incluindo a projeção do aviso prévio. Para apuração a secretaria deverá levar em consideração os valores já recolhidos, conforme comprovantes anexados. d) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Para apuração, considerar a última remuneração de R$ 2.125,20. Determino que a secretaria, após o trânsito em julgado, expeça alvará para habilitação da parte autora no programa de seguro desemprego, caso o benefício seja negado por culpa exclusiva da reclamada a obrigação de fazer deverá ser convertida em indenização equivalente. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa a sentença. Juros e correção monetária na forma da deliberação do STF nas ADC's 58 e 59 e da Lei 14.905/2024: na fase pré-judicial, IPCA para atualização monetária mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, IPCA para atualização monetária e juros à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC - IPCA), conforme § 1º do art. 406 do CC. Natureza jurídica das parcelas deferidas conforme art. 28 da Lei 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST, observado o ônus da parte autora pelo pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que recaiam sobre sua cota parte. O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). A retenção do IRRF ocorrerá na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluída a incidência sobre juros moratórios. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICELIA PATRICIA DE ARAUJO
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