Processo 0000509-97.2025.5.13.0023

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000509-97.2025.5.13.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000509-97.2025.5.13.0023 RECORRENTE: BARBARA DE LOUSIEUX TEIXEIRA BELCHIOR DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAG - FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a5e48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000509-97.2025.5.13.0023 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BARBARA DE LOUSIEUX TEIXEIRA BELCHIOR DE LIMA RHAVILA RACHEL GUEDES ALVES (PB26107) Recorrido:   BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido:   SARAH ANDRADE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Recorrido:   Advogado(s):   TAG - FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA ALISSON BEZERRA LIMA (PB17448)   RECURSO DE: BARBARA DE LOUSIEUX TEIXEIRA BELCHIOR DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id d39ea3b; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id eef09cd). Representação processual regular (Id b95bb19). Preparo dispensado (Id 7602c78 - justiça gratuita deferida na sentença).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -ofensa ao art. 93, IX, da CF. -violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. -violação aos arts. 476 e 897-A da CLT. -contrariedade à Súmula 371 do TST. A parte recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, a fim de que profira novo julgamento, enfrentando expressamente a matéria relativa ao art. 476 da CLT e à Súmula 371 do TST, efetivamente devolvida ao Tribunal. Destaca ainda que "A nulidade se configura, ademais, porque a omissão recai sobre questão diretamente relacionada à eficácia da ruptura contratual e ao alcance de aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, de modo que não se trata de ponto secundário ou irrelevante ao desfecho da controvérsia". Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Em…

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