Processo 0000509-98.2020.8.16.0133

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000509-98.2020.8.16.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000509-98.2020.8.16.0133   Processo:   0000509-98.2020.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.182,44 Autor(s):   JOAO DE OLIVEIRA Réu(s):   BANCO PAN S.A.   Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ‘ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais’, ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.. Narra o autor, como síntese do seu pleito, que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o benefício de n. 1061680760, e que, ao conferir seu extrato previdenciário, identificou a existência do Contrato n. 328860011-1, firmado em agosto de 2019, no valor de R$ 5.000,00, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 138,00, com descontos iniciados em outubro de 2019, sem que se recordasse da respectiva contratação. Aduz que, diante das noticiadas fraudes em empréstimos consignados, solicitou administrativamente os documentos do contrato, que não foram prontamente disponibilizados, o que teria motivado o ajuizamento da presente demanda. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.182,44 (onze mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e juntou documentos (mov.1.2-9). A petição inicial foi inicialmente indeferida (mov. 34.1). Na mesma oportunidade foi concedida a assistência judiciária gratuita. Interposição de recurso (mov.43.1). Por força do resultado alcançado na apelação, cassou-se a sentença e determinou-se o regular prosseguimento do feito (mov.51. 1). . A petição inicial foi recebida (mov. 104.1). A parte requerida apresentou defesa, na forma de contestação (mov. 114.4), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnando à concessão de assistência Judiciária gratuita, ocorrência de rescrição quinquenal, a ausência de mitigação do dano, ausência de juntada de extrato e, conexão. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, anuência tácita da parte autora ao contrato, inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência do dever de indenizar, impossibilidade de devolução do valor, necessidade de compensação do crédito. No mais, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de que apresente extrato do mês de agosto de 2019 da conta nº. 170208 de titularidade da parte autora, para que fosse demonstrada a disponibilização do valor contratado em seu favor, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 123.1 e 124.1). Em decisão saneadora (mov. 127.1), rejeitou-se as preliminares, fixou-se pontos controvertidos, deferiu-se a inversão do ônus da prova e, determinou-se a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação do extrato bancário referente ao período de agosto de 2019. No mais, determinou-se a regularização processual, tendo em vista que o instrumento apresentado no mov.87.1 refere-se…

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