Processo 0000510-02.2022.8.12.0044
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
"Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 237-248, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e o faço para condenar Osanildo Medina, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II do Código Penal e declarar extinta a sua punibilidade em relação aos delitos previstos no art. 147, "caput", do CP e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, nos termos do art. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal. IV - Dosimetria da pena Em atenção ao disposto no artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. Não possui condenações transitadas em julgado (fls. 204/205). Não há nos autos elementos suficientes acerca de sua conduta social, tampouco dados aptos à análise de sua personalidade, razão pela qual tais vetores permanecem neutros. As circunstâncias, os motivos e as consequências do delito não extrapolam aqueles próprios da espécie, razão pela qual não comportam valoração desfavorável. Por fim, a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 ano de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição. Por fim, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante grave ameaça (art. 44, I, do CP), Em observância ao princípio da proporcionalidade deixo de conceder a suspensão condicional do processo (art. 77 do CP), eis que a pena fixada é inferior ao período de prova, o que tornaria a medida mais gravosa ao acusado. Atenta ao princípio da homogeneidade, diante do regime de cumprimento de pena fixado, desproporcional a decretação de segregação cautelar nesse momento. Ademais a prisão não se mostra necessária, já que ausentes os requisitos para sua decretação (art. 282 e 312 do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. V Reparação do dano (CPP, 387, IV) O Ministério Público Estadual formulou pedido na denúncia para fixação de valor mínimo, a título de indenização por danos materiais e morais causados as vítimas. Além disso, o réu foi intimado e cientificado, restando portanto garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, há pedido expresso formulado na denúncia, observando-se plenamente o comando do art. 387, IV, do CPP, que impõe ao magistrado o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Verificada a regular citação do réu e assegurado o contraditório por meio da ampla análise do conjunto probatório, resta atendido o devido processo legal. Assim, demonstrados a conduta, o nexo causal e o dano, é devida a fixação de reparação por danos morais. Todavia, considerando que a condenação do acusado recaiu exclusivamente sobre o delito de lesão corporal grave praticado…
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