Processo 0000510-08.2025.5.09.0019

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000510-08.2025.5.09.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000510-08.2025.5.09.0019 RECORRENTE: VAGNER SEVERO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: UCELO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000510-08.2025.5.09.0019 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. GRAVIDADE E IMEDIATICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo demandante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. O autor alegou o não pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, feriados e supressão do intervalo intrajornada como fundamentos para a ruptura do vínculo por culpa patronal. A sentença considerou o pedido de demissão espontâneo, entendendo que as irregularidades constatadas não possuíam gravidade suficiente para tornar insuportável a continuidade da relação laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descumprimentos contratuais reconhecidos (diferenças de horas extras, invalidade de banco de horas, supressão de intervalo e pagamento exíguo de adicional de insalubridade) são dotados de gravidade e imediatidade suficientes para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da rescisão indireta exige a demonstração de falta grave praticada pelo empregador que torne inviável a continuidade da relação de emprego. 4. O inadimplemento de obrigações contratuais, isoladamente, não gera automaticamente a rescisão indireta, sendo necessária a valoração da gravidade da conduta no caso concreto. 5. A tolerância do empregado em relação a descumprimentos contratuais, por si só, não configura perdão tácito ou ausência de imediatidade, dada a hipossuficiência do trabalhador que busca a preservação de sua fonte de sustento. 6. A ausência de pagamento de verbas como horas extras e intervalo intrajornada, embora configure infração contratual, traduz-se em obrigação de dar passível de reparação pecuniária, não sendo, por si só, causa determinante para a inviabilização do vínculo. 7. O reconhecimento de insalubridade por período ínfimo e decorrente de falha pontual na substituição de equipamento de proteção individual não possui a gravidade necessária para configurar falta apta à rescisão indireta, diante da longa duração do contrato de trabalho. 8. A utilização de banco de horas, embora invalidada por vício formal, não demonstra conduta dolosa ou má-fé do empregador que inviabilize a continuidade do pacto, mormente quando o regime foi aplicado indistintamente aos empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. 2. O inadimplemento pontual ou pecuniário de verbas trabalhistas, por si só, quando passível de reparação pela via judicial, não caracteriza, necessariamente, a gravidade exigida pelo art. 483, "d", da CLT.   Dispositivos relevantes citados: CLT,…

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