Processo 0000510-10.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000510-10.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000510-10.2025.5.06.0401 RECORRENTE: RPV CONSTRUCOES EIRELI RECORRIDO: JUCIARIA DOS SANTOS CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61139e8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RPV CONSTRUÇÕES EIRELI contra a decisão monocrática de ID 23d8e3d. Aponta a embargante os seguintes vícios na decisão monocrática: a) contradição — a decisão teria concluído pelo transcurso in albis do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, ignorando que a embargante não permaneceu inerte, tendo interposto agravo interno (ID dda907e) com vistas a reverter o indeferimento da gratuidade, o que afastaria o suposto decurso do prazo em branco e tornaria indevida a decretação da deserção; b) omissão — a decisão teria deixado de valorar as provas contábeis e fiscais juntadas pela embargante (balanços, comprovantes de parcelamento de tributos perante a PGFN e extratos demonstrando resultado mensal negativo), bem como os fatos supervenientes tempestivamente noticiados nos termos do art. 493 do CPC, consubstanciados na existência de duas ações monitórias milionárias movidas por instituições financeiras — Ação Monitória nº 0044879-84.2025.8.17.2001 do Banco do Brasil (R$ 326.826,41) e Ação Monitória nº 0008187-94.2025.8.17.3130 do Banco do Nordeste (R$ 1.129.159,99) —, além de passivo consolidado próximo a R$ 4.000.000,00 e dezenas de ações trabalhistas em curso perante este Regional — elementos que, segundo a embargante, comprovariam cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sob pena de encerramento de suas atividades. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeito modificativo, nos termos da Súmula 278 do TST, para afastar a deserção decretada, deferir a gratuidade da justiça e determinar o regular processamento do recurso ordinário de ID d3cf1e6. A decisão embargada não ignorou a interposição do agravo interno. Ao contrário, registrou-a expressamente e, em seguida, consignou que recurso manifestamente incabível não possui aptidão para interromper ou suspender o curso do prazo improrrogável fixado para o recolhimento do preparo. Com efeito, o art. 233 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Resolução Administrativa nº 22/2021, não prevê o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que indefere o benefício da justiça gratuita e concede prazo para regularização do preparo recursal. Não há, portanto, a contradição apontada, mas pronunciamento judicial expresso sobre a questão, com o qual a embargante simplesmente não se conforma. Contradição, no sentido técnico-processual apto a ensejar embargos de declaração, consiste em antinomia interna ao próprio julgado, isto é, incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva, e não em divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a pretensão da parte. A tese de que impor a deserção enquanto a parte litiga ativamente para ter reconhecida sua hipossuficiência financeira violaria o duplo grau de jurisdição tampouco resiste ao exame. O prazo de cinco dias fixado pela decisão monocrática de ID a2db3a9 era improrrogável por expressa determinação legal e judicial. Admitir que a interposição de qualquer peça processual — ainda que manifestamente incabível — seja suficiente para suspender ou interromper esse prazo…

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