Processo 0000510-12.2026.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000510-12.2026.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000510-12.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: AIRTON SOARES ALMEIDA RECLAMADO: ESTADO DE RORAIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c371d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON SOARES ALMEIDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA (CERR) e do ESTADO DE RORAIMA para: REJEITAR as preliminares suscitadas. REJEITAR a prescrição total do fundo de direito. EXTINGUIR, com resolução de mérito, os direitos pecuniários anteriores a 26/03/2021, porquanto fulminados pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF; art. 11 da CLT; art. 487, II, do CPC). No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados, reconhecida a responsabilidade do Estado de Roraima como sucessor da CERR, nos termos da fundamentação supra, ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes de 3,82% (DC 0000201-39.2015.5.11.0000), 9,5% (DC 0000331-92.2016.5.11.0000), 2,5% (DC 0000334-81.2015.5.11.0000) e 2,69% (cláusula 4ª do ACT 2020/2021), cumulativamente, bem como das diferenças de auxílio-alimentação, vencidas a partir de 26/03/2021 até a data desta sentença, e vincendas enquanto persistir o descumprimento das obrigações normativas ora reconhecidas, a apurar em liquidação por cálculos, observada a dedução dos reajustes espontâneos comprovadamente concedidos no período, cujo ônus de demonstração é da parte que a pretender. (ii) pagamento da multa convencional prevista na cláusula 53ª do ACT 2020/2021, no valor de R$ 1.212,00; (iii) implantação definitiva dos reajustes reconhecidos e regularização dos registros funcionais do autor (CTPS Digital, eSocial e folha de pagamento), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, reversível em favor do reclamante, nos termos do §4º do art. 537 do CPC. Fixada astreintes apenas em desfavor da CERR, contados do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Em relação ao Estado de Roraima, deve a obrigação ser suprida pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive as diferenças salariais e de auxílio-alimentação relativas a período anterior a 26/03/2021 e posterior a 31/12/2021. LIQUIDAÇÃO: por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, as fichas financeiras e a planilha de cálculo constantes dos autos, e a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Deferido exclusivamente à parte reclamante o benefício da justiça gratuita; indeferido o requerimento formulado pela CERR. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 14.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA

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