Processo 0000510-13.2024.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000510-13.2024.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000510-13.2024.5.12.0034 RECORRENTE: MARCOS ADRIANO DOS SANTOS TEODORO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS ADRIANO DOS SANTOS TEODORO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000510-13.2024.5.12.0034  RECORRENTE: MARCOS ADRIANO DOS SANTOS TEODORO E OUTROS (2)  RECORRIDO: MARCOS ADRIANO DOS SANTOS TEODORO E OUTROS (2)      Recurso de Revista ROT 0000510-13.2024.5.12.0034 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS ADRIANO DOS SANTOS TEODORO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrente:   Advogado(s):   2. TIM S A ESTEFANE AMPARO MANOT SARRAT (RJ189232) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) SAMIR AZZI NEPOMUCENO (MG122773) Recorrido:   EZENTIS BRASIL S.A Recorrido:   TIM S A Recorrido:   MARCOS ADRIANO DOS SANTOS TEODORO RECURSO DE: MARCOS ADRIANO DOS SANTOS TEODORO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 143 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 2º da Lei 5.584/1970; 769, 789 e 840, da CLT. - divergência jurisprudencial . A recorrente insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor indicado na petição inicial. Consta do acórdão: "O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, Tese 6, na sessão ocorrida em 19.07.2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional."   Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS   A decisão…

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