Processo 0000510-16.2026.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000510-16.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES PINHEIRO RECLAMADO: CONSTRUTORA FEITOSA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 977b627 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, 01 de julho de 2026, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Melhor analisando os autos verifico aina ocorrência de vícios fáticos e lógicos na inicial, demandando a necessidade de correção. Afirma a parte reclamante que foi contratado para prestar serviços de servente na construção de uma escola no Município de Iracema/CE, com início em 10/03/2025, e vigência contratual ativa. Alega que as reclamadas incidiram em falta grave patronal decorrente de atrasos sistemáticos nos pagamentos salariais e no inadimplemento de benefícios previstos em normas coletivas, postulando o reconhecimento da rescisão indireta com a consequente condenação solidária ao pagamento de verbas rescisórias discriminadas na inicial, além de indenização por danos morais. Ao formular a discriminação pecuniária de suas pretensões e detalhar as parcelas no rol de pedidos, o autor exige o pagamento líquido e determinado da rubrica "Salário do mês de fevereiro a maio de 2025" no montante de R$4.863,00 (Id 7ef4f6c- fl.12). Constata-se, portanto, que a pretensão pecuniária engloba período anterior ao próprio início do vínculo de emprego mantido com as reclamadas, o qual se iniciou somente em março de 2025. Trata-se de incoerência fática inadmissível que impede a delimitação da causa de pedir e a verificação do inadimplemento que justificaria o pedido de rescisão indireta. Retire-se o feito de pauta, notificando-se as partes para ciência. Face ao exposto, determina-se a emenda da inicial para esclarecer os meses devidos de salário, no prazo de 15(quinze) dias sob pena extinção do feito sem resolução por indeferimento da inicial nos termos do art.321, parágrafo único c/c art. 319, II do CPC/2015. Apresentada a emenda, reinclua-se o feito em pauta e expeça-se notificações às partes. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para extinção do feito por indeferimento da inicial. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 01 de julho de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GOMES PINHEIRO
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