Processo 0000510-20.2025.5.10.0006
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000510-20.2025.5.10.0006 RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV RECORRIDO: ELISIO ANTONIO DE SOUZA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000510-20.2025.5.10.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV EMBARGADO: ELISIO ANTONIO DE SOUZA FILHO CFAS/5-7 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE 2.1 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não constatada a atuação de má-fé da reclamada, não se aplica a penalidade dos artigos 793-A e 793-C, da CLT.Não constatada a atuação manifestamente protelatória da reclamada, não se aplica as penalidades do art. 1.026, do CPC. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. Indeferida a multa postulada em contrarrazões pela reclamante. RELATÓRIO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão. Contrarrazões às fls. 265/280. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração da reclamada e regular a representação, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO A reclamada alega que a decisão é omissa quanto ao tema adicional de periculosidade pois, não considerou o fato de a empresa ser integrante da ABIR e por isso, abrangida pela Portaria nº 05/2015 e pelas decisões da justiça federal. (fls. 259/262) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nestes autos, uma vez que todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. O acórdão embargado assentou que o adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicletas foi garantido pela Lei 12.997/2014, sendo autoaplicável e dispensando regulamentação. Dessa forma, o fato da Portaria do MTE ter sido suspensa e posteriormente anulada, não tem aptidão para afastar a concessão do adicional de periculosidade. Por isso, não subsiste a alegação de que o §4º, do art. 193, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.997/2014, exija regulamentação para a sua concessão. Com efeito, a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 pela Portaria 1. 930/2014 e posteriormente sua revogação pela Portaria 5/2015 não afeta o debate travado, tendo em vista a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT. A decisão é clara, basta o art. 193,…
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