Processo 0000510-21.2026.5.05.0492
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000510-21.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: VALTER RICARDO GONCALVES FARIAS RECLAMADO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441d352 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. VALTER RICARDO GONCALVES FARIAS ajuizou reclamação trabalhista em face de CRBS S/A, pleiteando tutela de urgência para que a reclamada reestabeleça o seu plano de saúde enquanto pendente a decisão em processo que litiga o reclamante contra o INSS - o qual tramita na Justiça Federal. Alega o reclamante de que está incapacitado e sofre de patologias físicas graves e crônicas decorrentes de acidente de trabalho. Aduz que a reclamada suspendeu o plano de saúde de maneira unilateral e que o considerou inapto para o retorno ao seu labor. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela de urgência. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise da documentação acostada revela que a pretensão do autor carece de elementos probatórios imediatos. Verifica-se que não há quaisquer elementos nos autos que comprovem o direito imediato à manutenção/reestabelecimento do plano de saúde, uma vez que o reclamante não goza de quaisquer benefícios previdenciários ativos. Ademais, cumpre destacar que não se pode antecipar a responsabilidade do empregador antes de comprovados cabalmente sua conduta culposar, o dano e o nexo causal. Por fim, o reconhecimento de que as enfermidades alegadas possuem natureza ocupacional exige dilação probatória rigorosa, com a oitiva das partes e a realização de perícia médica judicial, respeitando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. A tutela de urgência possui caráter excepcional e sua concessão sem a oitiva da parte contrária deve ser reservada a situações de perigo de dano irreparável iminente, o que não se vislumbra configurado neste momento, dada a necessidade de instrução processual. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante. Aguarde-se a audiência designada. NOTIFIQUE-SE A PARTE AUTORA. ILHEUS/BA, 21 de maio de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER RICARDO GONCALVES FARIAS
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