Processo 0000510-21.2026.5.18.0181

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000510-21.2026.5.18.0181
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
24/07/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ CumPrSe 0000510-21.2026.5.18.0181 REQUERENTE: VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES E OUTROS (23) REQUERIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica o(a) destinatário(a) intimado(a) para tomar ciência do despacho, cujo teor segue transcrito, bem como dos expedientes de id. 711f38b/anexos: DECISÃO Cuidam-se os autos de Cumprimento Provisório de Sentença, cujas execuções foram reunidas, movido por VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES e outros (23) em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. e outros (1), procedimento que se encontra na fase de execução. 1. Do agravo de petição interposto pela executada A executada DINAMO ENGENHARIA LTDA. interpõe agravo de petição contra a decisão integrada pela sentença de ID 67e2f03, por meio da qual foram reunidos outros cumprimentos provisórios de sentença ao presente feito, eleito como processo piloto para coordenação dos atos executivos comuns. Todavia, a decisão impugnada possui natureza interlocutória, por se tratar de ato de condução e organização da execução, sem conteúdo terminativo ou definitivo, não tendo havido extinção de qualquer execução, alteração do título executivo ou julgamento de embargos à execução. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato no processo do trabalho, razão pela qual se revela incabível a interposição de agravo de petição na hipótese. A insurgência da executada poderá ser renovada oportunamente pelos meios processuais adequados, após a garantia do juízo e eventual decisão proferida em embargos à execução, caso venha a ser instaurada a fase de defesa típica prevista no art. 884 da CLT. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição interposto por DINAMO ENGENHARIA LTDA. 2. Das medidas executivas em face da executada principal No prosseguimento dos atos executórios, foram determinadas providências destinadas à localização e constrição de patrimônio da executada principal, inclusive mediante reserva de eventuais créditos existentes perante terceiros. 2.1. Da penhora de veículos via RENAJUD Em pesquisas patrimoniais anteriores realizadas em outros processos que tramitam nesta unidade, por meio do sistema RENAJUD, constatou-se a existência de diversos veículos registrados em nome da reclamada. Visando à garantia da presente execução, determino a penhora eletrônica dos veículos que ainda não possuam penhora judicial registrada no sistema RENAJUD, em quantidade suficiente para assegurar o valor atualizado do débito. A Secretaria deverá selecionar os veículos sem registro de penhora judicial e proceder ao registro da penhora no sistema RENAJUD, bem como manter ou inserir a restrição de transferência sobre os veículos penhorados, até o limite do valor atualizado da execução. A Secretaria deverá, ainda, promover a retirada das restrições de transferência e de circulação eventualmente existentes sobre os demais veículos que não tenham sido objeto de penhora nesta execução. 2.2 Da reserva de créditos junto à EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Considerando a determinação de penhora eletrônica de veículos registrados em nome da executada principal, medida que se mostra suficiente, neste momento, para a garantia da presente execução, resta prejudicada a análise da medida de reserva de créditos junto à EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Eventual insuficiência…

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