Processo 0000510-22.2020.8.17.3410
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000510-22.2020.8.17.3410 AUTOR(A): GIULYA DAYANNE DA SILVA ALVES RÉU: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE ODONTOLOGICA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, movida por GIULYA DAYANNE DA SILVA ALVES, em face de CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE ODONTOLÓGICA LTDA - ME, com nome fantasia CISODONTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 66070762), a autora narra que iniciou tratamento odontológico junto à clínica ré em julho de 2009, visando à correção de sua arcada dentária, tratando-se, segundo alega, de uma obrigação de resultado. Sustenta que o plano de tratamento inicial previa a extração de quatro dentes pré-molares, mas que apenas os dois superiores foram extraídos, tendo o dentista responsável optado por desgastar os dentes inferiores em vez de extraí-los. Alega que, durante os quase oito anos de tratamento, sofreu com ferimentos recorrentes na língua causados pelo aparelho, situação que, ao ser reportada ao profissional, era tratada como normal. Afirma que, em 2017, já sob os cuidados de outra profissional na mesma clínica, foi instalado um molde que dificultava sua alimentação. Cansada dos transtornos e da falta de resultados, procurou outro profissional, Dr. Évertonn Maciel, que em 10 de janeiro de 2017 removeu o aparelho e a informou de que o tratamento não surtiu o efeito esperado, que as extrações haviam sido desnecessárias e que o corte em sua língua era irreversível. Diante da falha na prestação do serviço, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00, por danos morais no montante de R$ 10.000,00, e por danos estéticos na quantia de R$ 5.000,00. Em decisão interlocutória (ID 66124259), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado (ID 67505858), o réu apresentou contestação tempestiva (conforme certidão de ID 69065096), acostada no ID 68562384. Preliminarmente, arguiu a prescrição do direito da autora, com base no art. 27 do CDC, sustentando que o prazo quinquenal teria se iniciado com a ciência do suposto dano, ainda durante o tratamento iniciado em 2009. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade do tratamento. Alegou que a autora apresentava um quadro de mordida aberta anterior e projeção dos dentes, associado ao uso de chupeta até os 7 anos de idade. Sustentou que a autora anuiu com o plano de tratamento, que incluía extrações, ao assinar o Termo de Consentimento. Afirmou que o insucesso e a demora no tratamento decorreram da própria conduta da autora, que faltou a inúmeras consultas de manutenção, chegando a se ausentar por períodos de 10, 6 e 5 meses. Argumentou que a lesão na língua era uma marca reversível e esperada pelo uso de aparelho acessório (Barra Transpalatina), necessário para tratar a deglutição atípica da paciente. Asseverou que houve progresso no tratamento, com melhora na inclinação da arcada superior, e que a finalização não ocorreu por desistência unilateral da autora, formalizada em termo próprio. Defendeu tratar-se de obrigação de meio e não de resultado, e a…
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