Processo 0000510-22.2021.8.17.3140
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000510-22.2021.8.17.3140 REQUERENTE: MARIA JOSE DE FARIAS VASCONCELOS REQUERIDO(A): EMERSON CORDEIRO VASCONCELOS, MUNICIPIO DE POCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236410208 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Maria José de Farias Vasconcelos em face do Município de Poção/PE, no qual a exequente requereu o adimplemento da obrigação reconhecida no título judicial, referente à gratificação de incentivo à formação profissional, indicando como devido o montante de R$ 7.358,41. Conforme se extrai dos autos, a parte exequente instruiu o pedido com demonstrativo de cálculo e documentos pertinentes, apontando que o valor executado corresponde ao principal atualizado, acrescido das custas processuais. Recebido o cumprimento de sentença, foi determinado o processamento na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, com a intimação do ente público executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias. A intimação foi regularmente expedida ao polo passivo, inclusive ao Município de Poção/PE. Não obstante a regular intimação, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem qualquer impugnação ao cumprimento de sentença. O valor apresentado pela exequente encontra-se discriminado em planilha própria, constando como total inadimplido o valor de R$ 7.073,11, acrescido de R$ 285,30 a título de custas processuais, alcançando o montante global de R$ 7.358,41. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do CPC, intimada a Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença e inexistindo manifestação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da incontrovérsia do crédito exequendo, sobretudo quando os cálculos apresentados se mostram formalmente regulares e amparados pelos documentos constantes dos autos. No caso concreto, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, indicando, de forma clara, a composição do crédito perseguido. Regularmente intimado, o ente público executado não ofereceu impugnação, de modo que inexiste controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur. Nessa situação, mostra-se cabível a homologação dos cálculos apresentados pela credora. Considerando que o montante executado perfaz R$ 7.358,41, revela-se adequada a satisfação do crédito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, por se tratar de quantia compatível com essa modalidade de pagamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e RECONHEÇO como devido o valor de R$ 7.358,41 (sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos). Em consequência, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte credora, observando-se, se for o caso, eventual destaque de honorários contratuais já requerido nos autos e devidamente instruído com o respectivo contrato. Com o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO:…
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