Processo 0000510-23.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000510-23.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000510-23.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOAO LUIZ DE HOLANDA VASCONCELOS RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A, BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Revisão Contratual e Limitação de Descontos ajuizada por João Luiz de Holanda Vasconcelos em face de Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco BMG S/A, Banco Master S/A e Banco Pan S/A, objetivando a readequação e limitação de descontos compulsórios e facultativos incidentes sobre seus proventos e sua conta corrente, sob a alegação de comprometimento de sua subsistência e violação ao mínimo existencial. Na petição inicial (págs. 2-25), o autor alega, em síntese, que é servidor público federal aposentado e que, em razão de severas dificuldades financeiras, contratou diversos empréstimos consignados e pessoais com as instituições financeiras demandadas. Sustenta que as rés concederam crédito de forma indiscriminada, violando o dever de crédito responsável, o que acarretou o seu superendividamento. Informa que os descontos cumulados em sua folha de pagamento e os débitos automáticos em sua conta corrente bancária consomem a quase totalidade de seus rendimentos mensais, impedindo-o de arcar com gastos básicos de saúde, alimentação e moradia. Pugnou, em sede liminar, pela determinação de restrição imediata dos descontos ao patamar legal e, no mérito, pela procedência do pedido para a instituição de plano de repactuação e revisão das cláusulas contratuais abusivas. A análise do pedido de tutela de urgência e o deferimento da gratuidade da justiça foram processados na decisão inicial interlocutória (pág. 120), que postergou a análise da liminar após a formação do contraditório e determinou a citação dos réus. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (págs. 143-158), arguindo preliminarmente a ausência de requisitos para a concessão da tutela provisória. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, celebradas por livre e consciente manifestação de vontade do autor, a ocorrência de qualquer conduta ilícita, a estrita observância das taxas médias de mercado e o princípio do pacta sunt servanda, pugnando pela total improcedência da demanda. O réu Banco Bradesco S/A apresentou defesa (págs. 222-241), arguindo preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de busca por via administrativa. No mérito, alegou a validade do negócio jurídico, a licitude dos descontos em conta corrente autorizados previamente e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, pleiteando a rejeição dos pedidos autorais. O réu Banco BMG S/A contestou a ação (págs. 272-293), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, esclareceu que a avença se refere à reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, cujas cláusulas contratuais são claras, transparentes e foram expressamente anuídas pelo consumidor, inexistindo abusividade jurídica ou fática a ensejar intervenção judicial. O réu Banco Master S/A ofertou contestação (págs. 312-327), em que alegou a plena legalidade das taxas e encargos cobrados, defendendo que o autor usufruiu do crédito disponibilizado e que a pretensão de alteração unilateral das bases contratuais atenta contra a…

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