Processo 0000510-23.2026.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000510-23.2026.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000510-23.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: ROBSON MONTEIRO MARQUES RECLAMADO: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA SERRALHERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3484f18 proferida nos autos. DECISÃO  O rito processual é matéria de ordem pública, não cabendo à parte a escolha do procedimento para processar a ação trabalhista. Assim, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente, são processadas pelo rito sumaríssimo, nos termos art. 852-A, da CLT. Havendo situação em que a localização da reclamada é desconhecida, autoriza-se a conversão do rito processual de sumaríssimo para o ordinário, por ser mais amplo e comportar a citação por edital, atendendo-se, assim, aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Não havendo prova de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, indefiro o processamento do feito sob o rito ordinário. Retifique-se a autuação para a classe processual do RITO SUMARÍSSIMO.  Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência formulado por ROBSON MONTEIRO MARQUES em face de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA SERRALHERIA. O reclamante alega ter sido recrutado em Maceió/AL para laborar como soldador em Tapurah/MT, mediante promessa de suporte logístico e alojamento. Sustenta que, ao chegar ao destino em 29/04/2026, encontrou o alojamento vazio e foi abandonado pela empresa, sem recursos para subsistência ou retorno. Pleiteia, em sede liminar, o reembolso imediato das despesas de deslocamento e o fornecimento de passagens para o seu domicílio de origem.  A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora o reclamante tenha instruído a inicial com cópia da CTPS digital constando o registro do vínculo empregatício com a reclamada e apresentado um vídeo do suposto alojamento, tais elementos, em sede de cognição sumária, não são suficientes para conferir a verossimilhança necessária ao deferimento da medida extrema. A anotação na CTPS comprova a existência do liame empregatício, mas não esclarece, por si só, os termos e condições pactuados acerca das despesas de deslocamento interestadual. Da mesma forma, o vídeo apresentado no ID 7fc2e84, embora registre o estado de um local, não permite aferir, sem o crivo do contraditório, a responsabilidade civil imediata da reclamada pelo custeio das passagens aéreas e terrestres mencionadas. A matéria em debate é complexa e envolve a análise de responsabilidade pré-contratual e deveres anexos da boa-fé objetiva. Como bem destacado pelo próprio autor em sua exordial, a demanda exige ampla produção de provas e dilação probatória. É indispensável a oitiva da parte contrária e a instrução processual regular para verificar a real dinâmica da convocação e se houve, de fato, o descumprimento das obrigações de transporte e acolhimento que justificariam o ressarcimento liminar. Portanto, ante a ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito neste momento processual, a prudência judicial recomenda o aguardo da instrução para a formação de um juízo de…

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