Processo 0000510-25.2023.5.12.0009

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000510-25.2023.5.12.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000510-25.2023.5.12.0009 RECLAMANTE: HGS RECLAMADO: MODELMAQ TERRAPLENAGENS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e81189 proferida nos autos.   DECISÃO   JEISSON IGOMAR KOLLN, procurador da Reclamada, requer a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido à reclamante CLAUDETE MARIA GERHARD, alegando alteração superveniente da capacidade econômica. Argumenta que após a concessão do benefício a reclamante adquiriu imóvel urbano registrado sob matrícula nº 13.956 do ORI de Pinhalzinho/SC, com valor declarado de R$ 170.000,00; adquiriu veículo Chevrolet Tracker, ano 2024, avaliado em R$ 110.000,00 e já detinha patrimônio prévio relevante, sendo proprietária dos seguintes bens: Trailer avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00; Motocicleta Honda avaliada em R$ 8.000,00 e Imóvel residencial avaliado em R$ 300.000,00. Argumenta que “Esse cenário patrimonial, analisado em conjunto — especialmente diante da aquisição recente de bens de elevado valor pagos à vista — constitui elemento concreto e atual que indica modificação substancial da condição econômica da reclamante, afastando a presunção de hipossuficiência que fundamentou a concessão da justiça gratuita” (ID. 04b08df). Na fase de conhecimento, a justiça gratuita foi concedida à autora em razão da declaração de hipossuficiência (ID. c38fadd), ficando a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade. A decisão transitou em julgado em 4/9/2024 (ID. 5fd8b64) e o processo foi arquivado definitivamente em 7/1/2025 (ID. d842e87). Em 23/4/2024 o procurador da reclamada pleiteou o levantamento da condição suspensiva do crédito. Analiso. A revogação do benefício da justiça gratuita exige prova inequívoca de que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão, conforme previsão do art. 791-A, § 4º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, incumbia ao exequente, procurador da reclamada, comprovar a alteração da capacidade econômica da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Os argumentos apresentados no pedido de revogação do benefício não são suficientes para demonstrar a alteração da capacidade econômica, porquanto o simples incremento patrimonial, sem demonstração de auferimento de renda capaz de modificar a capacidade econômica, não autoriza a revogação do benefício concedido. Destaco que o imóvel residencial já fazia parte do patrimônio da autora quando do ajuizamento da ação, sendo que a aquisição de outro imóvel de baixo valor não autoriza presumir melhora financeira. A par disso, o requerente não juntou aos autos documento atual que evidencie vínculo empregatício, atividade remunerada ou outro fato concreto que afaste a condição de hipossuficiência anteriormente reconhecida por decisão transitada em julgado. Dessa forma, os argumentos trazidos pelo procurador da reclamada não demonstram mudança efetiva na situação econômica da autora, constituindo meras suposições incapazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Logo, impõe-se a manutenção da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (CLT, art. 791-A, § 4º). Indefiro o pedido de revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido à reclamante CLAUDETE MARIA GERHARD. Intimem-se.  CHAPECO/SC, 26 de maio de 2026. CARLOS FREDERICO FIORINO…

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