Processo 0000510-30.2024.5.23.0091

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000510-30.2024.5.23.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO RORSum 0000510-30.2024.5.23.0091 RECORRENTE: PAULO DE TARSO OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO DE TARSO OLIVEIRA MOTA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000510-30.2024.5.23.0091 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): PAULO DE TARSO OLIVEIRA MOTA ADVOGADO(A)(S): MARCOS ROBERTO DIAS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A)(S): RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO(A)(S): AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: PAULO DE TARSO OLIVEIRA MOTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 650b48e; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 671f434). Regular a representação processual (Id a5ba393). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação ao art. 7º, VII, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. - violação aos princípios da intangibilidade salarial e da proteção ao salário. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial / ação reclamatória submetida ao rito sumaríssimo". Consigna que “(...) o artigo 840, §1º, da CLT não dispõe sobre a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de seus valores por estimativa. Do mesmo modo, o artigo 852-B, I, do mesmo diploma legal.” (fl. 4571). Aduz que “(...) a Lei 13. 467/2017 não extinguiu a fase de liquidação de sentença, de forma que continua sendo necessária a apuração contábil dos valores deferidos na sentença de forma precisa e organizada. Assim, não há que se falar em limitação de valores com base naqueles apresentados na inicial, na medida em que a determinação legal para a liquidação de pedidos não deve se confundir com os valores a serem apurados na fase executória, porquanto trata-se de mera estimativa, sendo certo que, na pratica, não há como acertar o exato valor devido, tendo-se em vista inúmeras possibilidades advindas na ocasião da prolação da sentença.” (sic, fl. 4572). Sustenta que “(...) os valores indicados na inicial devem ser considerados apenas como importes estimados dos pedidos, não sendo, portanto, limitadores da condenação. Ou seja, o valor indicado pelo autor não necessita ser exato, até porque a lei não estabelece liquidação prévia, bastando que seja estimado, situação que não se confunde com valores aleatórios.” (fl. 4572). Consta do acórdão: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O réu requer que a condenação fique adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Pois bem. Não obstante a decisão proferida pela SbDI-1 do TST nos autos do processo n. E-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 7/12/2023, em que foi fixado o entendimento segundo o qual para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017 a indicação do valor do pedido,…

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