Processo 0000510-33.2025.5.13.0007

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000510-33.2025.5.13.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000510-33.2025.5.13.0007 RECORRENTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RICARDO DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3d6bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000510-33.2025.5.13.0007 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) Recorrente:   Advogado(s):   2. FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA LUCELIA MARTINS MOREIRA (MG109853) Recorrido:   COTEMINAS S.A. Recorrido:   Advogado(s):   ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA HUGO SENA OTONI PRATES (MG187248) Recorrido:   Advogado(s):   FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA LUCELIA MARTINS MOREIRA (MG109853) Recorrido:   JOAO JORGE DI PACE TEJO Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RICARDO DA SILVA MISAEL VASCONCELOS DE ARAUJO (PB20823) Recorrido:   Advogado(s):   O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. THIAGO LOPES BRANT (MG129790) Recorrido:   Advogado(s):   WEMBLEY S/A THIAGO LOPES BRANT (MG129790) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552)   RECURSO DE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 4bdc058; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5b9adfa). Representação processual regular (Id 9e26214). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID. b9f3c1c). Inócua a apreciação do pedido de justiça gratuita, porquanto as custas foram pagas e há isenção do depósito recursal (empresa em recuperação judicial - §10 do art. 899 da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Sustenta a parte recorrente que “Não há que se falar responsabilidade solidária da Santanense vez que a Coteminas é empresa de grande porte e em condições financeiras de suportar eventual condenação”. Eis o acórdão recorrido: “A inclusão da empresa ora recorrente como co-responsável pelo objeto da condenação deu-se por sua participação em grupo econômico do qual, no entender do magistrado de primeiro grau, também fazem parte os demais integrantes do polo passivo desta demanda. Contudo, a empresa não impugnou tal posicionamento, limitando-se a argumentar que "a COTEMINAS é empresa de…

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