Processo 0000510-34.2024.8.17.2520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000510-34.2024.8.17.2520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000510-34.2024.8.17.2520 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES ALEXANDRE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. I. RELATÓRIO Maria de Lourdes Alexandre Lima, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Cartões S.A., também qualificado. Narra a autora ser pessoa idosa, com 88 anos de idade, aposentada pelo INSS, viúva, residente em Lagoa do Ouro/PE, utilizando sua conta bancária exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário. Afirma que, ao perceber redução em seu benefício, verificou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CART CRED ANUID", realizados desde 02/01/2020, sem que jamais houvesse solicitado ou contratado qualquer cartão de crédito junto à instituição financeira ré. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida e a abusividade das cobranças, postulando: a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica; a restituição em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A inicial veio instruída com procuração (Id. 180142593), documento de identidade da autora (Id. 180142594), comprovante de residência (Id. 180142596) e extratos bancários de 2020 a 2024, demonstrando os descontos da anuidade (Ids. 180142598 a 180142605). Por decisão de Id. 180991366, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do réu. Regularmente citado via Domicílio Judicial Eletrônico em 22/11/2024 (Id. 188995246), o réu apresentou contestação em 08/12/2024 (Id. 190493185). Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e o exercício regular do direito, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Reconheceu, contudo, ter procedido à restituição dos valores na forma simples, nos montantes de R$ 1.471,72, em 26/11/2024 e 28/11/2024, anteriores à apresentação da contestação. Juntou aos autos regulamento genérico de utilização (Id. 190493186) e Resolução Bacen 3.919 (Id. 190493187), sem apresentar qualquer instrumento contratual assinado pela autora. A autora ofertou réplica em 21/01/2025 (Id. 193012579), reafirmando suas alegações e destacando a ausência de prova documental apta por parte do réu. Em 30/01/2026, foram as partes intimadas a especificarem provas (Id. 228658026). O réu requereu a designação de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da autora (Id. 230161659). A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 230215612). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental necessária à solução da lide já se encontra integralmente produzida. O requerimento do réu para coleta de depoimento pessoal da autora não merece acolhimento. A controvérsia central dos autos diz respeito à existência ou inexistência de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado —…

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