Processo 0000510-34.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000510-34.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000510-34.2025.5.12.0048 RECORRENTE: JADSON SARDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JADSON SARDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000510-34.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: JADSON SARDA, ODARI JOSE NARDELLI, JAIR JOSE NARDELLI RECORRIDO: JADSON SARDA, ODARI JOSE NARDELLI, JAIR JOSE NARDELLI RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR             EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso dos réus e do recurso adesivo do autor, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DOS RÉUS 1. ACIDENTE DE TRABALHO Diante do reconhecimento da natureza acidentária do evento (acidente com lesão no pé esquerdo), o juízo "a quo" condenou os réus ao "recolhimento do FGTS do período de afastamento previdenciário (de 24/11/2024 a 09/01/2025), autorizada a dedução dos valores recolhidos". Os réus interpõem recurso para que seja afastada a aludida condenação, diante do reconhecimento de inexistência de natureza laboral do suposto acidente sofrido pelo autor. Pois bem. Considerando o analisado e decidido nos autos de nº 0000512-04.2025.5.12.0048, é necessário afastar a condenação dos réus ao recolhimento do FGTS no período de afastamento. Ausente culpa dos réus quanto à lesão do autor e não sendo reconhecida a natureza acidentária do infortúnio, não há falar em condenação quanto ao recolhimento do FGTS. Portanto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação dos réus ao recolhimento de FGTS no período de afastamento previdenciário (de 24/11/2024 a 09/01/2025). 2. RESCISÃO INDIRETA O juízo de primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho por quebra de fidúcia, considerando que o autor sofreu acidente de trabalho e não recebeu qualquer socorro dos empregadores. Condenou os réus ao pagamento de verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT. Os réus pedem que seja afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da ausência de natureza acidentária do infortúnio e ausente prova de conduta ilícita de sua parte. Analiso. Segundo o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando constatadas a prática de alguma das faltas graves do empregador previstas no referido artigo. A conduta hábil a ensejar a ruptura contratual deve revestir-se de tal gravidade a ponto de a continuidade do contrato de trabalho tornar-se insuportável para o empregado. Por constituir forma atípica de rompimento contratual, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser declarada em situações extremas, em que a continuidade da relação empregatícia realmente se mostra insustentável, o que não verifico no caso dos autos. No caso, como já destacado e decidido no processo de nº 0000512-04.2025.5.12.0048, não restou comprovada culpa dos empregadores quanto à lesão sofrida pelo empregado. Remeto os fundamentos apresentados naqueles autos para fins de análise deste processo. Ademais, o conjunto probatório não corrobora a tese da parte autora, como detalhadamente descrito. No mesmo sentido, ausente prova de que os réus não tenham prestado qualquer auxílio, tendo o autor confirmado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados