Processo 0000510-35.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000510-35.2024.5.12.0059 RECORRENTE: KARINE MIGUEL BARREIRO RECORRIDO: PALHOCA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000510-35.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: KARINE MIGUEL BARREIRO RECORRIDA: PALHOCA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente KARINE MIGUEL BARREIRO e recorrida PALHOÇA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Não conheço do documento de ID. da8bdaa juntado pela autora com o recurso ordinário, pois não provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, e por tampouco se referir a fato posterior à sentença, nos termos da Súmula n. 8 do TST. Ressalto se tratar de Laudo Médico referente a uma perícia realizada na data de 03-10-2024, sendo que a instrução deste processo foi encerrada em data muito posterior, qual seja, 11-11-2025. Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a decisão de origem desconsiderou a prova pericial produzida e fundamentou-se em premissas equivocadas, sem oportunizar a produção de outras provas ou uma análise aprofundada da contribuição do trabalho para a Síndrome do Túnel do Carpo, desqualificando os riscos ergonômicos e valorizando excessivamente fatores pessoais. Aduz que, ao rejeitar os pedidos com base em análise restritiva da prova pericial e na desqualificação dos riscos ergonômicos, o juízo a quo ignorou a necessidade de dilação probatória para averiguação do nexo causal/concausal. Cita ter apresentado robusta documentação médica, enquanto a empresa não apresentou elementos que infirmassem a condição de saúde ou sua relação com o trabalho. Destaca que a perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal de forma generalista, sem aprofundar a análise sobre a contribuição das atividades repetitivas e antiergonômicas na função de técnica em saúde bucal para o agravamento da patologia. Frisa que a sentença, ao acolher integralmente essa conclusão pericial, desconsiderou a possibilidade de outras provas (como testemunhos ou mesmo a análise mais aprofundada da documentação médica), o que cerceou seu direito de defesa. Menciona, ainda, perícia realizada em processo contra o INSS (nº 5005708-59.2023.8.24.0045), que constatou redução da capacidade laborativa, parcial e definitiva, em decorrência dos esforços repetitivos e compressão palmar na atividade de técnica em saúde bucal. Reitera que a decisão de primeiro grau "desconsiderou as robustas provas documentais acostadas ao processo e a própria lógica causal que ligam as atividades laborais à doença da Recorrente", requerendo a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de…
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