Processo 0000510-35.2025.5.06.0231

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000510-35.2025.5.06.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000510-35.2025.5.06.0231 RECORRENTE: OZIEL VITOR DE FREITAS RECORRIDO: USINA SAO JOSE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OZIEL VITOR DE FREITAS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada. O recorrente sustenta que a prova testemunhal e a prova emprestada demonstrariam a invalidade dos controles de jornada, a prestação habitual de horas extras e a concessão parcial do intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto devem ser invalidados e se há comprovação de labor extraordinário não quitado; e (ii) saber se houve concessão irregular do intervalo intrajornada e, em caso positivo, em qual período contratual deve ser reconhecida a supressão parcial do intervalo. III. Razões de decidir 3. Os cartões de ponto foram considerados válidos, pois a prova oral não demonstrou adulteração concreta dos registros de jornada. Além disso, o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras a partir do confronto entre cartões de ponto e recibos salariais, ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O período de deslocamento em transporte fornecido pela empresa não integra a jornada de trabalho, nos termos do art. 58, §2º, da CLT. 4. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do reclamante declarou que havia fruição de apenas 15/20 minutos de pausa, enquanto a testemunha patronal afirmou a concessão integral do intervalo legal, embora tenha trabalhado com o reclamante por apenas um ano. Considerando que a testemunha obreira acompanhou a rotina contratual do autor por período significativamente superior, prevalece seu depoimento em relação ao período imprescrito de quatro anos anterior ao lapso efetivamente acompanhado pela testemunha da reclamada. Reconhece-se, assim, a supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos diários, durante quatro anos do período imprescrito, sendo indevidos reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A validade dos cartões de ponto é mantida quando não demonstrada adulteração concreta dos registros de jornada e inexistente demonstrativo de diferenças de horas extras pelo empregado. 2. Prevalece o depoimento da testemunha que acompanhou por maior período a rotina contratual do trabalhador para fins de reconhecimento da supressão parcial do intervalo intrajornada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, §2º, 71, §4º, e 818; CPC, art. 373, I. RECIFE/PE, 05 de junho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OZIEL VITOR DE FREITAS

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