Processo 0000510-36.2026.5.13.0027
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA HTE 0000510-36.2026.5.13.0027 REQUERENTES: GOMES ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERENTES: EDINA MARIA DA CONCEICAO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 309f763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO CONCILIAÇÃO: GOMES ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (SEGUNDA TRASIGENTE) pagará à PRIMEIRA TRANSIGENTE (EDINA MARIA DA CONCEICAO SOARES), em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 12.000,00, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 4.000,00, até 06/07/2026. 2ª parcela, no valor de R$ 8.000,00, até 06/08/2026. Os pagamentos da PRIMEIRA TRANSIGENTE serão realizados mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, conforme dados bancários indicados na petição de ID f232df9. A SEGUNDA TRASIGENTE efetuará o pagamento de R$ 500,00, a título de honorários advocatícios, a ser depositado na conta corrente/poupança do advogado da reclamante, que será repassado até a data da 2ª parcela. Além das verbas descritas acima, a PRIMEIRA TRANSIGENTE receberá os seguintes valores à título de FGTS: R$ 1.635,25 já depositados em contas vinculadas da Primeira Transigente + Multa de 40% do FGTS, que será objeto de futuro depósito em conta vinculada à Primeira Transigente. Na hipótese da parte ré não conseguir realizar os pagamentos nas contas acima indicadas por inconsistência de dados bancários, deverá fazê-los, na mesma data, mediante depósito em conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, à disposição desta Vara do Trabalho (https://www.trt13.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), devendo ser comprovado nos autos, independentemente de intimação, sob pena de execução. O silêncio dos beneficiários no prazo de 05 dias úteis, contados do vencimento de cada parcela, implicará na presunção de quitação. Em caso de inadimplência das parcelas acordadas, incorrerá a parte ré em multa de 100% (cem por cento) sobre o montante da obrigação de pagar da parcela vencida (não paga) e parcelas vincendas, considerando que a inadimplência de uma das parcelas antecipará o vencimento das demais para a data da parcela descumprida, na forma do art. 891 da CLT. As partes convencionam que os valores pagos referem-se exclusivamente a títulos de natureza indenizatória, não havendo recolhimento previdenciário a ser feito. CTPS O presente termo de conciliação tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, relativamente ao contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes. O presente termo possui força de ALVARÁ perante o Ministério da Economia - Previdência e Trabalho (Secretaria de Trabalho), Ministério do Trabalho e demais órgãos competentes para processamento ao programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, referente ao contrato de trabalho havido entre EDINA MARIA DA CONCEICAO SOARES e GOMES ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no período compreendido entre 01/07/2025 e 02/07/2026. As partes acordam, ainda, na obrigação de fazer, concernente à baixa na CTPS do autora, fazendo constar a demissão em 02/07/2026, no prazo de 10 dias. O descumprimento da obrigação acarretará multa…
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