Processo 0000510-37.2025.8.16.0124

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000510-37.2025.8.16.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmeira
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000510-37.2025.8.16.0124 Processo:   0000510-37.2025.8.16.0124 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$25.031,25 Autor(s):   LUCIMAR MARGRAF KRZYWY (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Jesuino Marcondes, 380 - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: lucimar.margraf@uol.com.br - Telefone(s): (42) 99911-7764 Réu(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra SBS Quadra 1, s/n bloco G andar 24 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-110       1 Trata-se de pedido condenatório, consistente em indenização por danos materiais e morais ajuizado por LUCIMAR BASTOS MARGRAF em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados. Em sua inicial, a requerente alegou, em síntese, que: ingressou no serviço público municipal em 1985, passando a integrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relatou que, após solicitar ao requerido os extratos e a microfilmagem de sua conta vinculada, em 25 de outubro de 2024, constatou que o valor residual recebido por ocasião do saque realizado em 09 de agosto de 2018 correspondia a apenas R$ 1.513,65, quantia que reputou incompatível com o saldo existente em sua conta em 18 de agosto de 1988, no montante de Cz$ 57.871,00. Sustentou que o saldo deveria ter sido regularmente atualizado, mediante incidência de correção monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação aplicável. Alegou, ainda, que os extratos fornecidos pelo requerido revelaram a ocorrência de débitos e movimentações em sua conta após 1988, período em que deveriam incidir apenas atualização monetária e remuneração das cotas, circunstância que evidenciaria falha na administração do Programa pelo Banco do Brasil. Aduziu que a alegada má gestão ocasionou prejuízos materiais, os quais foram apurados em cálculo apresentado no mov. 1.17, que indicou diferença atualizada de R$ 15.031,25. Asseverou, ainda, ter sofrido danos morais em razão da frustração de sua legítima expectativa de percepção dos valores devidos e da violação de seu patrimônio, razão pela qual atribuiu à causa o valor de R$ 25.031,25 e requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 15.031,25, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (1.1/19). Indeferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente (mov. 11.1). O requerido apresentou contestação e alegou, preliminarmente a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa seria genérica e não individualizaria os supostos desfalques ou irregularidades. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual discussão acerca dos índices de correção do PASEP compete à União Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão, prevista no artigo 205 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional teria início na data do saque. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, a inexistência de…

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