Processo 0000510-37.2026.8.04.5200

TJAM • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
0000510-37.2026.8.04.5200
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jutaí - Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc., Registro, inicialmente, que a magistrada subscrevente passou a responder cumulativamente por esta unidade judiciária a partir de 03 de junho de 2026 (Portaria 2.200). Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69 proposta pelo BANCO GM S.A em face FABRICIO PAIXAO DO NASCIMENTO na Comarca de Manaus a qual tramita perante a 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM. Registra-se que com a vigência da Lei nº 13.043/2014, passou-se a existir a possibilidade de a parte interessada requerer diretamente ao Juízo em que o bem for encontrado o cumprimento da decisão liminar deferida em Juízo diverso, sem a necessidade de expedição de Carta Precatória ou de redistribuição do feito, nos termos do § 12º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Convém ressaltar, ainda, que o procedimento a ser adotado muito se assemelha a uma Carta Precatória, de forma que o Juízo da Comarca em que o bem foi localizado posteriormente não pratica qualquer ato decisório, apenas determina o cumprimento de uma liminar já deferida por outro Juízo. Pois bem. No caso em tela, verifico que a parte não cumpriu com as exigências descritas no §12 do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/69, no que diz respeito às peças processuais, pois não instruiu o presente com cópias da petição inicial e da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo. Em que pese haver nos autos a petição inicia, item 1.3, e a liminar 1.2, estes documentos foram juntados em momento distinto quando a parte autora requereu a este Juízo autorização de arrombamento do local e auxílio de força policial, item 1.1, decisão na qual este Juízo de primeira entrância de Jutaí não possui competência para julgar, motivo pelo qual foi declarada a incompetência territorial ao Juízo prevento, conforme artigo 59 do CPC. Todavia, a análise do dispositivo legal demonstra que o legislador buscou conferir máxima efetividade e rapidez à recuperação de bens garantidos por alienação fiduciária. Para tanto, dispensou o uso da tradicional e morosa carta precatória, instituindo um requerimento direto que exige apenas dois elementos de instrução: a cópia da petição inicial da ação principal e, quando houver, a cópia do despacho concessivo da liminar de busca e apreensão. No caso em tela, tais documentos obrigatórios já foram apresentados em momento anterior e encontram-se plenamente encartados nos autos deste requerimento de apreensão. Portanto, a exigência de nova juntada ou a imposição de óbices formais para o prosseguimento da medida configuraria formalismo excessivo e injustificado. O aproveitamento das peças de instrução já apresentadas alinha-se perfeitamente aos princípios fundamentais do processo civil contemporâneo, em especial os princípios da celeridade processual, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Uma vez que as peças obrigatórias já integram o feito e estão à disposição deste Juízo para conferência e fundamentação da ordem de apreensão, o aproveitamento desses documentos atinge plenamente a finalidade legal descrita no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. Não há qualquer prejuízo ao contraditório ou à segurança jurídica, uma vez que a regularidade da mora e o deferimento da liminar já foram previamente chancelados pelo juízo natural da causa principal. Destarte, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do(s) veículo(s), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com prazo máximo…

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