Processo 0000510-39.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000510-39.2025.5.12.0014 RECORRENTE: GENECI ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: GENECI ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000510-39.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: GENECI ANTONIO DE ARAUJO, AXIA ENERGIA SUL S.A. RECORRIDO: GENECI ANTONIO DE ARAUJO, AXIA ENERGIA SUL S.A. RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao percentual dos honorários advocatícios. A parte embargante alega que a fundamentação indicava 15% e o dispositivo, 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição ocorre quando há incoerência entre as premissas do julgado e sua conclusão. 4. Os embargos de declaração constituem o meio adequado para sanar vícios de contradição em decisões judiciais. 5. A correção da contradição garante a clareza e a segurança jurídica da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000510-39.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo embargante GENECI ANTONIO DE ARAUJO e embargada AXIA ENERGIA SUL S.A. A parte autora opõe embargos de declaração alegando a existência de vícios no acórdão do Id d7d87a9. Alega que o acórdão é contraditório quanto aos honorários devidos pela ré. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RÉ A parte embargante alega que o acórdão é contraditório, pois consta na fundamentação que a ré foi condenada a pagar honorários advocatícios no percentual de 15%, enquanto no dispositivo do acórdão consta como 10%. Requer o saneamento do vício. Consta ao acórdão: O autor pleiteia a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Considerando o provimento parcial do recurso, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação: Dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. No dispositivo do julgado, consta que os honorários devidos pela ré são de 10% sobre o valor da condenação. Assim, constatada a contradição, passa-se a saná-la. O dispositivo do acórdão passa a ter a seguinte redação: ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, arguida pelo autor e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para pagar diferenças do terço constitucional de…
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