Processo 0000510-40.2025.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000510-40.2025.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000510-40.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: ABENAIR DOS SANTOS FEITOSA RECLAMADO: MAXCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa8cb8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A Reclamada MAXCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio da petição de Id319d744, requer seja determinada sua exclusão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A Reclamada fundamenta seu pedido no fato de ter sido excluída do polo passivo desta ação por força de acordo homologado judicialmente em 18/11/2025 (Id89485f0). Cita a Reclamada que tal exclusão foi confirmada em sentença proferida nos autos (Idf05d2b6).  Vejamos o trecho da ata de homologação em referência: “Quitado o acordo, a reclamante não se opõe à exclusão da reclamada MAXCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e VICTOR MERIZZI, dando-lhe plena, geral e irrevogável quitação aos pedidos da petição inicial e do extinto contrato de trabalho, com a consequente extinção do processo em relação a ela, o qual continuará em face da reclamada COTRIPAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA – ME.” Vejamos o trecho sentencial:  "A)  EXTINGUIR o feito com resolução do mérito em relação à reclamada MAXCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, em razão do acordo parcial homologado no valor de R$3.500,00, valor este que deverá ser abatido do total da condenação imposta à reclamada remanescente, no que se refere às verbas rescisórias.". Ato contínuo, a certidão de Idbb93622 atesta a inclusão da empresa no BNDT.  Analiso.  O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) destina-se ao registro de devedores inadimplentes em obrigações trabalhistas exigíveis. No presente caso, verifico que a Reclamada MAXCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA celebrou acordo homologado judicialmente, o qual permanece em cumprimento até 02/07/2026, sem notícia de inadimplemento. Além disso, o termo homologatório estabeleceu que o processo prosseguiria apenas em face da reclamada remanescente, ficando ajustada a exclusão da ora requerente do polo passivo, após a quitação integral do acordo. Nesse contexto, a manutenção do registro da Reclamada no BNDT mostra-se incompatível com a situação processual atualmente verificada nos autos, sobretudo porque não há notícia de inadimplemento das parcelas pactuadas. Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão da Reclamada MAXCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Providencie a Secretaria as anotações cabíveis. Intime-se a Reclamada MAXCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA do presente despacho, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 08 de maio de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAXCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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