Processo 0000510-40.2026.5.08.0006
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000510-40.2026.5.08.0006 RECLAMANTE: EVALDO RABELO CARDOSO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df14f2c proferida nos autos. DECISÃO O reclamante alega que é empregado público da reclamada e que houve irregularidade no seu enquadramento funcional sob o PCCS de 2012. Sustenta que, pela metodologia STRATA, adotada pela empresa, obteve 246 pontos, o que deveria assegurar sua classificação na classe salarial T-3. No entanto, afirma ter sido enquadrado na classe T-1, o que gera diferenças salariais acumuladas. Diante disso, requer, em sede de liminar, a imediata retificação de seu enquadramento funcional para a classe T-3, incluindo as progressões por mérito e antiguidade correspondentes, sob pena de multa diária. Analiso. O instituto da tutela de urgência se encontra previsto nos artigos 300 e 301 do CPC, sendo plenamente aplicáveis aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT e no artigo 15 do próprio CPC. Nos termos dos dispositivos legais citados, para a concessão da tutela de urgência devem ser preenchidos alguns pressupostos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários. A pretensão do reclamante envolve a revisão de critérios de classificação e enquadramento de PCCS de 2012. Esse exame requer análise da legalidade de atos administrativos complexos praticados por empresa pública federal. Tais atos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, atributos que exigem cautela e dilação probatória para serem afastados. Ademais, a verificação da correta pontuação do cargo do autor com base na metodologia STRATA e o confronto com a estrutura de cargos da reclamada demandam instrução processual regular, com o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. O exame sumário próprio desta fase processual é insuficiente para atestar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, também não se verifica o perigo de dano iminente que justifique a concessão de medida antecipatória sem a oitiva da ré. A situação jurídica que fundamenta a inconformidade do reclamante remonta ao ano de 2012, época da instituição do PCCS. O transcurso de longo período entre a ocorrência do fato e o ajuizamento da ação afasta o caráter de urgência contemporânea exigido para a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se que a concessão da liminar para determinar a reclassificação imediata e o pagamento de diferenças salariais encontra óbice no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC. A medida pretendida possui caráter irreversível sob o aspecto financeiro, tendo em vista a natureza alimentar das verbas salariais recebidas de boa-fé, o que dificulta eventual restituição em caso de improcedência do pedido ao final do processo. Sendo assim, diante da ausência dos requisitos legais (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido. Designe-se audiência. Dê-se ciência. BELEM/PA, 10 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO RABELO CARDOSO
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