Processo 0000510-43.2023.8.16.0080

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000510-43.2023.8.16.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0001929-35.2022.8.16.0080 de AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, PEDRO FORASTIERE, e como Requerida, NEWE SEGUROS S/A, já qualificados na inicial. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória Securitária ajuizada por PEDRO FORASTIERE em face de NEWE SEGUROS S/A, em que o autor alega ter contratado a Apólice de Seguro Agrícola nº 10001010040098 para cobertura de lavoura de soja com limite máximo de garantia de R$ 280.447,10. Sustenta que a área segurada foi atingida por severa estiagem durante a safra 2021/2022, circunstância reconhecida em laudo produzido pelo próprio perito da seguradora, que constatou perdas decorrentes da seca. Afirma que a requerida promoveu glosas indevidas na regulação do sinistro, reduzindo o valor da indenização mediante aplicação de percentual de risco não coberto por suposta falha de estande, redução do preço segurado e diminuição do limite máximo de indenização. Requer a concessão tutela de evidência para pagamento do valor incontroverso de R$ 89.619,13 e, ao final, a condenação da ré ao pagamento integral da cobertura securitária, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A tutela de evidência restou indeferida (mov. 20.1). Inconformado com o indeferimento da tutela, o autor interpôs Agravo de Instrumento (mov. 26) e a decisão agravada foi por seus próprios fundamentos (mov. 31.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação no mov. 48.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial sob o argumento de existência de cláusula de eleição de foro em favor da Capital do Estado do Paraná, além da ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustenta a regularidade da regulação do sinistro, afirmando que a redução da indenização decorreu da não comprovação dos custos produtivos informados na contratação e da constatação de falha de estande na lavoura. Alega que os procedimentos adotados observaram integralmente as cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A audiência conciliatória resultou infrutífera (mov. 57). A parte autora impugnou a contestação (mov. 61), refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor, prova documental superveniente e prova pericial (mov. 67), enquanto o autor não requereu dilação probatória (mov. 68). O processo foi saneado (mov. 76), afastando-se a incompetência territorial e apreliminar de ausência de ilegitimidade ativa. Ainda, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, testemunhal e pericial. A ré se insurgiu contra a decisão saneadora (mov. 84) e apresentou quesitos ao mov. 86). As insurgências do requerido foram afastadas e, no mesmo ato, houve homologação dos honorários periciais (mov. 100). O laudo pericial foi juntado ao mov. 128 e os litigantes exerceram o contraditório (mov. 138 e 139). O Sr. Perito apresentou esclarecimentos ao mov. 142 e as partes se manifestaram aos movs. 146 e 147. Realizou-se audiência de instrução (mov. 182), com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de uma testemunha arrolada pelo réu. Alegações finais pelo autor (mov. 185) e pela ré (mov. 187). Vieram os autos conclusos para sentença. É o…

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