Processo 0000510-43.2025.5.09.0072
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000510-43.2025.5.09.0072 RECORRENTE: JOAO VITOR HOFFMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC/SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fddf58 proferida nos autos. ROT 0000510-43.2025.5.09.0072 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO VITOR HOFFMANN ILDA VALENTIM (SC19397) MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (SC67728) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC/SP AURIMAR JOSE TURRA (PR17305) LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO (SC33076) RECURSO DE: JOAO VITOR HOFFMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 1073631; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id ea16afd). Representação processual regular (Id af404a7). Preparo dispensado (Id 304cc93). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 932 do STF. O Autor sustenta que o Tribunal Regional reconheceu como incontroversos o assalto ocorrido durante a jornada de trabalho e a repetição de episódios semelhantes na agência, de modo que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relacionada à responsabilidade do empregador em atividade de risco. Afirma que o trabalho exercido envolvia exposição constante a perigo, especialmente pelo manuseio de valores e atendimento ao público, o que tornaria o risco inerente à própria atividade. Por isso, defende que o assalto não pode ser tratado como evento externo imprevisível, mas como risco do empreendimento, concluindo que a decisão regional foi equivocada ao afastar o dever de indenizar. Argumenta que o assalto à mão armada sofrido no trabalho, especialmente em estabelecimento que manipula numerário, gera dano moral presumido, dispensando prova de abalo psicológico. No caso, o próprio acórdão reconheceu a ocorrência do assalto com ameaças e disparos, circunstância suficiente para caracterizar ofensa à dignidade e integridade psíquica do Recorrente. A ausência de tratamento psicológico posterior não afasta o dever de indenizar, podendo influenciar apenas no valor da indenização. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, a reclamada não concorreu para a prática do assalto em questão. Não houve comprovação de qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo patronal que pudesse atrair sua responsabilidade por assalto sofrido no estabelecimento empresarial. Pelo contrário, a prova oral deixa claro que a empresa reclamada tomava medidas para evitar a prática de assaltos dentro de sua dependência, tanto que mantinha vigilância armada e porta giratória para controle do acesso à agência. Ademais, a reclamada ofereceu suporte aos funcionários, com atendimento psicológico no dia do assalto, conforme admitido pelo autor e comprovado à fl. 367. Ainda que a ré tomasse medidas para reforçar a segurança, havia assaltos praticados em seu estabelecimento, o que não decorre de omissão específica da ré, mas sim do grave problema de segurança pública vivenciado nos dias atuais, fato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.