Processo 0000510-44.2025.8.17.5480

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000510-44.2025.8.17.5480
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000510-44.2025.8.17.5480 APELANTE: SIVANILSON JOSE DA SILVA APELADO(A): CARUARU - 4ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 4ª DEAM, 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000510-44.2025.8.17.5480 Juízo de origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Caruaru Apelante: Sivanilson Jose da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Procurador (A) de Justiça: Selma Magda Pereira Barbosa Barreto RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal nº 0000510-44.2025.8.17.5480, interposta pela defesa de Sivanilson Jose da Silva contra sentença (ID. 54457335) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime de lesão corporal qualificada, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID. 57215051), a defesa postula a absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência do conjunto probatório para sustentação de decreto condenatório. Sustenta que a própria vítima, em depoimento prestado em juízo, negou ter sido submetida a qualquer ato de violência e requereu o levantamento das medidas protetivas que lhe haviam sido deferidas. Argumenta, ainda, pela prevalência do princípio da presunção de inocência, pontuando a fragilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais, a seu ver, configurariam testemunhas indiretas dos fatos, sem conhecimento direto acerca da suposta agressão. Diante de tais fundamentos, requer a reforma da sentença condenatória para que seja o apelante absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (ID. 57442551), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. Aduz que a retratação da vítima em sede judicial deve ser apreciada sob a perspectiva de gênero, considerando que mulheres inseridas no ciclo da violência doméstica frequentemente alteram ou renegam suas versões anteriores com vistas a proteger o agressor, em razão de dependência emocional ou econômica. Ressalta, outrossim, que o laudo traumatológico acostado aos autos comprovou a existência de lesões no rosto e no pescoço da ofendida, ao passo que a perícia realizada no acusado atestou a total ausência de lesões em seu corpo, circunstância que, segundo o parquet, afasta as teses de legítima defesa e de agressões mútuas. Ante tais fundamentos, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença condenatória. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, por intermédio da Dra. Selma Magda Pereira Barbosa Barreto (Procuradora convocada), em fundamentado Parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. À Revisão. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Revisor Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000510-44.2025.8.17.5480 Juízo de…

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