Processo 0000510-51.2025.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000510-51.2025.5.13.0001 AUTOR: LUCIO FLAVIO BORGES DE OLIVEIRA RÉU: DAMIAO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d815224 proferido nos autos. DESPACHO: O exequente requer pesquisa sobre a qualificação dos titulares da empresa DT MOTO PEÇAS, por meio da utilização do INFOSEG, ou comunicação à JUCEP. É imperioso ressaltar que a indicação do número do CNPJ do pesquisado é indispensável para obtenção dos dados necessários. Uma vez que não fora indicado o CNPJ, indefere-se o pedido. A parte autora ainda requereu a adoção de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do réu. O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. No entanto, tais providências não podem ser aplicadas de maneira irrestrita. A legislação processual impõe limites, exigindo que o processo civil seja conduzido de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição (art. 1º do CPC), com observância dos fins sociais, da dignidade da pessoa humana e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC). Além disso, determina que a execução seja realizada pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). Nesse sentido, a simples ausência de bens penhoráveis ou o insucesso das tentativas de satisfação do crédito por meios tradicionais não justificam, por si sós, a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais, como o bloqueio da CNH. Para tanto, seria necessária a comprovação de que o devedor, embora possua patrimônio expropriável, age deliberadamente para ocultá-lo ou adota um padrão de vida incompatível com sua alegada insolvência. Além disso, o objetivo da execução trabalhista é a efetiva satisfação do crédito, e não a imposição de punições pessoais ao devedor. Medidas que não guardam relação direta com a obtenção do resultado útil da execução, ao invés de contribuírem para a quitação do débito, podem, na prática, até mesmo dificultar a solvência da dívida. Diante do exposto, entende-se que as medidas requeridas são, neste momento, inadequadas e desproporcionais, razão pela qual ficam indeferidas. Por fim, o exequente requereu a penhora do veículo do executado DAMIAO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, consistente na motocicleta HONDA/CG 160 TITAN S, de placa RKN0D32 e ano 2020. Defere-se a penhora do referido bem com as cautelas de praxe. Determina-se, ainda, o bloqueio de circulação e transferência do veículo acima identificado a fim de viabilizar a penhora do bem. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO FLAVIO BORGES DE OLIVEIRA
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