Processo 0000510-54.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000510-54.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000510-54.2025.5.12.0009 RECORRENTE: BRASAO SUPERMERCADOS S/A RECORRIDO: YEUKARYS JOSEFINA LUCES VILLARROEL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000510-54.2025.5.12.0009  RECORRENTE: BRASAO SUPERMERCADOS S/A  RECORRIDO: YEUKARYS JOSEFINA LUCES VILLARROEL        RORSum 0000510-54.2025.5.12.0009 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. YEUKARYS JOSEFINA LUCES VILLARROEL THIAGO BRAMBILLA ONOFRE (PR100956) Recorrido:   Advogado(s):   BRASAO SUPERMERCADOS S/A RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910)   RECURSO DE: YEUKARYS JOSEFINA LUCES VILLARROEL INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026; recurso apresentado em 07/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; 10, II, 'b', do ADCT. - contrariedade à Súmula nº 244, I e III, do TST. - contrariedade ao Tema nº 55 do TST. A parte recorrente requer o reconhecimento de seu direito à estabilidade provisória assegurada à gestante. Consta do acórdão: Inicialmente, é necessário estabelecer como premissa que, conquanto o desconhecimento do estado gravídico na rescisão contratual não seja impeditivo para o reconhecimento da estabilidade à gestante, conforme item I, da Súmula nº 244 do TST, a garantia constitucional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT compreende apenas a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, que não se verifica no presente caso. Dito isso, não se desconhece que o E. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista (Tema 55. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024), fixou tese no sentido de que: [...] A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do…

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