Processo 0000510-55.2025.5.13.0032

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000510-55.2025.5.13.0032
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000510-55.2025.5.13.0032 REQUERENTE: INGRID FRANCA DE SANTANA RAMALHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62466a2 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INGRID FRANCA DE SANTANA RAMALHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. A sentença proferida nos autos principais julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para determinar a implantação do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base, bem como condenar a reclamada ao pagamento das diferenças pretéritas do adicional de insalubridade desde a supressão, em maio de 2022, até a data da sua efetiva implantação, com reflexos no décimo terceiro salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e contribuições previdenciárias. Foram deferidos, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido na ação e honorários periciais no importe de R$ 1.500,00. O acórdão regional manteve a sentença quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, reconhecendo que, para a reclamante, a regra original incorporou-se ao contrato e não poderia ser alvo de modificação unilateral, à vista do art. 468 da CLT. Certificado o trânsito em julgado, prosseguiu-se na fase executiva. A Contadoria apresentou a planilha de atualização de cálculos. A exequente apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese, que a planilha da Contadoria adotou indevidamente o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em afronta ao título executivo, que determinou a incidência do percentual de 20% sobre o salário base. Requereu a retificação da conta, com adoção da evolução histórica da rubrica SALÁRIO - CLT constante das fichas financeiras, inclusão da multa de 2%, recálculo dos reflexos, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias. A executada EBSERH também apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução, inadequação dos critérios de atualização monetária e juros e indevida inclusão de custas judiciais, por se tratar de entidade com prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. As impugnações e manifestações foram apresentadas com indicação dos itens objeto de discordância, notadamente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, aos critérios de atualização monetária e juros e à inclusão de custas judiciais. Conheço. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. No caso concreto, o título executivo é claro ao determinar a implantação do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base da reclamante, bem como o pagamento das diferenças pretéritas desde a supressão da verba até a efetiva implantação, com reflexos no décimo terceiro salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e contribuições previdenciárias. A sentença exequenda consignou, nas diretrizes para os cálculos, que a Secretaria deveria atentar para a evolução salarial do obreiro e para o abatimento dos valores já recebidos. O acórdão regional, por sua vez, manteve a base de cálculo vinculada ao salário da empregada, destacando que a reclamante foi contratada em época em que vigorava…

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