Processo 0000510-55.2025.8.17.5250

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000510-55.2025.8.17.5250
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 000510-55.2025.8.17.5250 SENTENÇA Vistos ... 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOSÉ ASSIS PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal dolosa praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar), no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), na forma do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) (ID 225323327). Consta da exordial acusatória que, no dia 14 de outubro de 2025, por volta das 12h30, na Rua Vera Cruz, nº 62, Bairro Centro, Santa Cruz do Capibaribe/PE, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu medida protetiva de urgência anteriormente deferida nos autos do processo nº 0000764-10.2025.8.17.4480, que lhe proibia a aproximação de sua ex-companheira. Na ocasião, o acusado compareceu à residência de sua ex-companheira, I.S.C., e de sua filha, Taís Pereira da Silva, passando a gritar na porta e a forçar sua entrada. Ao ser advertido por sua filha Taís de que contra ele vigorava medida protetiva de urgência que vedava sua aproximação, o acusado proferiu ameaças de morte contra a ex-companheira I.S.C., afirmando que a mataria, e desferiu um soco na região frontal do rosto (testa) de sua filha Taís, provocando-lhe lesões corporais contusas, conforme atestado pelo laudo de exame traumatológico (ID 225323328, Pág. 21). Após os atos, o denunciado evadiu-se do local, vindo a ser capturado por agentes da Guarda Civil Municipal (ID 225323327, Págs. 1-3). Em sede de audiência de custódia, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Denúncia recebida no ID 225630192. Citado, apresentou o acusado defesa prévia. Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas do rol da Promotoria, bem como interrogado o réu. Na fase do art. 402, MP e defesa nada requereram. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu com relação ao crime de ameaça e, quanto aos demais, a fixação da pena em patamar mínimo. O processo está em ordem. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação da regra do art. 383 do CPP Primeiramente, há de se analisar a tipificação contida na exordial acusatória. Como se sabe, o acusado se defende dos fatos imputados na denúncia e não exatamente da tipificação nela contida. Contudo, no momento de proferir a sentença, deve o magistrado proceder ao devido enquadramento legal da referida conduta, com a finalidade de, sendo o caso, fazer incidir as penalidades a ela correspondentes. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. A esse respeito, ainda, aduz a doutrina: “Na sentença, o objeto limitador do julgado são os fatos narrados (descritos) na ação penal (denúncia ou queixa-crime), sendo de crucial importância o juiz sentenciante observar a correlação existente entre a acusação inicial e o julgamento que irá proferir. A sentença deverá espelhar somente o que foi pedido inicialmente na ação penal (pública ou privada), o que…

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