Processo 0000510-58.2025.5.05.0491
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000510-58.2025.5.05.0491 RECORRENTE: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cad7dd proferido nos autos. Vistos, etc... À análise detida dos autos, verifica-se que a recorrente FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE - FABAMED reitera, em suas razões recursais, fazer jus a que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que ostenta a condição de entidade filantrópica, (§ 10º do art. 899 da CLT) e, por conseguinte, está dispensada do recolhimento do depósito recursal. Em que pese deferida - via Sentença de base (ID. b56222d) - a gratuidade postulada, impõe-se a reapreciação ao pedido, inclusive ante a insurgência manifestada pelo Ente Sindical-Autor, em peça de Contrarrazões (ID. 97e060f). Pois bem. Não obstante a jurisprudência e a doutrina pátrias admitam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, tal concessão possui caráter excepcional e se encontra condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de assunção, pela parte interessada, das despesas do processo. Dessa forma, a simples alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a concessão do benefício supracitado. Nesse sentido, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Outrossim, dispõe a Súmula nº 58 deste TRT5: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais”. No caso, limitou-se a Recorrente a carrear aos autos Portarias de concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID. 26551bb), que, no caso, sequer comprovam a condição de entidade sem fins lucrativos, já que o seu estatuto (ID. b30de67) autoriza que esta aufira receita de retribuições resultantes da prestação de serviços. Nesse contexto, considerando que o CEBAS não comprova a condição de entidade filantrópica, à Fundação Recorrente cumpria o ônus de colacionar aos autos documentos atualizados aptos a comprovar a sua capacidade patrimonial e a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, quando da interposição do recurso sob exame, do que não se desincumbiu. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE - FABAMED. Considerando que não se pode declarar a deserção sem se oportunizar à parte ciência para, querendo, sanar tal irregularidade, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, notifique-se a FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE - FABAMED para, em 05 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, de modo a proceder ao recolhimento de custas processuais e recolhimento da metade do depósito recursal (cf. artigo 899, §9º, CLT), sob…
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