Processo 0000510-59.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000510-59.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000510-59.2026.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO MACHADO DE SOUSA RÉU: J A NUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c90ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente ação, para condenar a reclamada a, no prazo de 48h do trânsito em julgado da presente decisão, cumprir as seguintes obrigações: a) registrar na CTPS do autor o contrato de trabalho que existiu entre as partes, observando o período de 29 de outubro de 2025 a 15 de fevereiro de 2026, a função de vigia, e remuneração mensal equivalente a um salário mínimo nacional; b) recolher na conta vinculada do autor o FGTS de todo o período contratual com a multa de 40%; a) pagar horas extras diárias excedentes da 8ª hora diária e semanais excedentes da 44ª hora semanal, não cumulativas, fixadas no montante total de 440 horas extras apuradas ao longo dos 110 dias trabalhados do período contratual, calculadas com base na jornada das 18 horas às 06 horas do dia seguinte, acrescidas do adicional de 50% para as jornadas de segunda-feira a sábado e do adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com os devidos reflexos em férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS com multa de 40%; d) pagar adicional noturno de 20% incidente sobre as horas laboradas em período noturno e sua consequente prorrogação fática, fixadas no quantitativo acumulado de 1.005,4 horas noturnas com observância da redução ficta de 52 minutos e 30 segundos, correspondente a 9,14 horas por noite nos 110 dias trabalhados do vínculo, com os reflexos de lei em férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS com multa de 40%; e) pagar adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário base reconhecido do reclamante, correspondente de forma estrita aos três últimos meses de trabalho fático, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS com multa de 40%; f) pagar as verbas rescisórias da dispensa imotivada, sendo elas o aviso prévio indenizado de 30 dias, 5/12 férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 5/12 13º salário proporcional correspondente, além das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima…

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