Processo 0000510-65.2008.8.10.0038
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO REEXAME NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000510-65.2008.8.10.0038 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Embargante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796) Embargado : Djalma da Conceição Sousa – ME Advogado : Vanise Oliveira da Silva Viana (OAB/MA 13.613) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. REEXAME DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJMA À LUZ DO TEMA REPETITIVO Nº 1.306/STJ. TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO NO AGRAVO INTERNO. TESE 2 DO TEMA 1.306/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTOS GENÉRICOS DE IMPULSO. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC RETIRADA. I – O Tema Repetitivo n. 1.306/STJ admite a técnica da fundamentação por referência (per relationem), desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento. O § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte deixa de apresentar argumento novo a ser apreciado pelo colegiado. II – Distinguishing em relação ao Tema 1.306/STJ: o colegiado, ao julgar o agravo interno, não se limitou à mera reprodução mecânica da decisão anterior, pois identificou, de forma expressa e fundamentada, que o embargante havia reiterado integralmente as razões de apelação sem formular argumento novo, situação que a própria tese 2 do Tema 1.306 expressamente exclui da exigência de nova fundamentação substancial. III – No mérito, a prescrição intercorrente consumou-se. A primeira intimação da inexistência de bens ocorreu em 18/02/2019. Não havendo suspensão formal do feito, o prazo prescricional trienal iniciou-se em 18/02/2020, após o transcurso de um ano previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, consumando-se em 18/02/2023. Requerimentos genéricos de impulso processual não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, consoante jurisprudência consolidada do STJ. IV – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, retirando a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza (Primeira Vogal) e Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Segunda Vogal). São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Retorno determinado pela Vice-Presidência do TJMA Retornam os autos por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal. O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra os acórdãos que, respectivamente, negaram provimento ao agravo interno (Id. 41742612) e rejeitaram os embargos…
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